Acórdão nº0000728-09.2022.8.17.3110 de Gabinete do Des. Evio Marques da Silva, 26-01-2023
Data de Julgamento | 26 Janeiro 2023 |
Assunto | Piso Salarial |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 0000728-09.2022.8.17.3110 |
Órgão | Gabinete do Des. Evio Marques da Silva |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000728-09.2022.8.17.3110
APELANTE: MARIA DE FATIMA TIMOTEO DE MOURA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTEIRO TEOR
Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000728-09.2022.8.17.3110 EMBARGANTE:Estado de Pernambuco EMBARGADO:MARIA DE FATIMA TIMOTEO DE MOURA RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso do Estado de Pernambuco, mantendo, assim, incólume a sentença, que condenou o ente público aadimplir as diferenças salariais com base no piso salarial nacional. 2. Em suas razões recursais, alega o embargante, para fins de prequestionamento, quea decisão proferida foi omissa, pois não observou os seguintes argumentos: “(i) da situação funcional da embargada, tendo em vista tratar-se de servidora temporária (art. 37, IX da CF/88); (ii) sobre as razões pelas quais os temais 961 e 551 decididos pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral não foram aplicados ao caso concreto; (iii) da autonomia do Estado de Pernambuco para regular o vínculo funcional, inclusive remuneratório, dos servidores contratados temporariamente, o que inclui os professores temporários (art. 25 da CF/88)”.
Alega ainda que o piso nacional fixado na Lei Federal nº 11.738/2008 apenas se aplica aos professores de carreira.
Aduz que “o acórdão embargado, ao aplicar o piso Nacional do Magistério aos professores contratados em regime temporário, contraria o enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
”. Por esses motivos, requer que sejam os aclaratórios acolhidos e providos, inclusive, com atribuição de efeitos infringentes ou, ao menos, a fim de que seja prequestionada a matéria exposta. 3. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. Eis, suscintamente, o relatório. 5. Inclua-se em pauta.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Relator Substituto
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000728-09.2022.8.17.3110 EMBARGANTE:Estado de Pernambuco EMBARGADO:MARIA DE FATIMA TIMOTEO DE MOURA VOTO 1.
Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existentes na decisão embargada (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015). 1.1. Em regra, os aclaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado fustigado, tendo, na verdade, um alcance integrativo ou esclarecedor.
Assim, pretende-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que se integre à decisão embargada de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. 1.2. Por outro lado, o prequestionamento constitui requisito de admissibilidade específico do recurso especial e do recurso extraordinário, por meio dos quais se exige que a questão constitucional ou infraconstitucional controvertida tenha sido debatida e decidida pelo tribunal de origem.
Desse modo, caso não tenha sido prequestionado o ponto discutido, os embargos de declaração são o remédio jurídico adequado para sanar esse defeito da prestação jurisdicional. 2. O embargante afirma que, em síntese, que o acórdão ora vergastado se encontra viciado, sob o fundamento de que o piso nacional fixado na Lei Federal nº 11.738/2008 apenas se aplica aos professores de carreira), além do que não caberia ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia (SV nº. 37/STF). Verifico, entretanto, inexistir qualquer vício no acórdão a ser sanado.
Na verdade, o julgado embargado revela-se devidamente fundamentado, pois enfrentou pontualmente e explicitamente a totalidade dos aspectos relevantes e fundamentais para o deslinde da questão submetida à apreciação.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PISO NACIONAL DOS PROFESSORES INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL N.
º 11.738/2008. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS.
DIFERENÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Em sede controle concentrado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal n.
º 11.738/2008, afastando a tese de afronta à repartição de competências e ao pacto federativo (ADI 4167). 2.O fato de o Apelado ter sido admitido no serviço público através de contrato temporário por tempo determinado não afasta o direito a perceber seus vencimentos nos moldes instituídos pela Lei Federal n.
º 11.738/2008, uma vez que o trabalho realizado em nada...
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