Acórdão nº0000743-93.2022.8.17.0000 de 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, 13-04-2023

Data de Julgamento13 Abril 2023
AssuntoProgressão de Regime
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo0000743-93.2022.8.17.0000
Órgão1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma
Tipo de documentoAcórdão

1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0577063-6 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA Procurador de Justiça: Ulisses de Araújo e Sá Júnior
RELATOR: DES.
HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO EXECUÇÃO PENAL.

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.


FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.


AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.


DECISÃO REFORMADA.

AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO.


DECISÃO UNÂNIME. 1. Procedendo-se a uma leitura sistemática das normas da LEP que regulam o trabalho externo, o recolhimento domiciliar e a monitoração eletrônica, fica claro que: 1) o trabalho externo pressupõe aptidão, disciplina e responsabilidade, além da exigência legal do cumprimento de, no mínimo, 1/6 da pena para ser deferido; 2) o benefício do recolhimento domiciliar é situação excepcional, que, prima facie, pode ser deferido apenas em hipóteses taxativas aos apenados do regime aberto; 3) a monitoração eletrônica - medida cautelar que visa à fiscalização do apenado que exerce atividades extramuros ou que goza do benefício do recolhimento domiciliar - é uma das condições que podem ser estabelecidas pelo juízo da execução, sendo que o descumprimento dos cuidados estabelecidos no art. 146-C da LEP pelo monitorado poderá acarretar a revogação do benefício concedido e até mesmo a regressão de regime. 2. Não obstante a taxatividade das regras acerca do recolhimento domiciliar, que na letra da lei está previsto apenas para os apenados do regime aberto, não se olvida que foi construído pela jurisprudência o instituto do regime semiaberto harmonizado, o qual beneficia o apenado com regras do regime aberto para viabilizar o seu direito ao trabalho. 3. Na hipótese dos autos, o apenado foi condenado a pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo cometimento do crime de estupro de vulnerável (art.217-A, do CP), contudo, em menos de 10 (dez) meses do início do cumprimento da pena, foi autorizado pelo juízo das execuções o regime semiaberto humanizado, ante a proposta séria de emprego formal em município diverso da sede do estabelecimento prisional, sem que o reeducando tenha alcançado a consciência do seu dever social. 4. Agravo em execução provido.

Decisão...

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