Acórdão nº0000744-60.2022.8.17.3110 de Gabinete do Des. Evio Marques da Silva, 13-07-2023

Data de Julgamento13 Julho 2023
AssuntoPiso Salarial
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000744-60.2022.8.17.3110
ÓrgãoGabinete do Des. Evio Marques da Silva
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000744-60.2022.8.17.3110
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE APELADO: LUCINEA SANTOS DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000744-60.2022.8.17.3110 EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADO: LUCINEA SANTOS DA SILVA RELATÓRIO 1.


Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso do Estado de Pernambuco, mantendo, assim, incólume a sentença, que condenou a edilidade aadimplir as diferenças salariais com base no piso salarial nacional Em suas razões recursais, a edilidade traz a seguinte fundamentação:
“PROFESSOR(A) CONTRATADO(A) PARA EXERCÍCIO DE EDUCAÇÃO POLIVALENTE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO INDÍGENA.

AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO MÍNIMA EM NÍVEL MÉDICO, NA MODALIDADE NORMAL.


FORMAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.


LEI 9.394/96.”. Requer assim o provimento dos presentes aclaratórios, “inclusive, com efeitos infringentes, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da presente demanda ou, ao menos, para prequestionar toda a matéria exposta.

” 2. Sem contrarrazões. 3. Eis, suscintamente, o relatório. 4. Inclua-se em pauta.

Caruaru, na data da assinatura eletrônica.


Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Relator em Substituição
Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000744-60.2022.8.17.3110 EMBARGANTE:ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADO:LUCINEA SANTOS DA SILVA VOTO 1.


Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existentes na decisão embargada (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015).


Em regra, os aclaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado fustigado, tendo, na verdade, um alcance integrativo ou esclarecedor.


Assim, pretende-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que se integre à decisão embargada de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.
2.O Estado de Pernambuco, em suas razões recursais, alega que se trata de “PROFESSOR(A) CONTRATADO(A) PARA EXERCÍCIO DE EDUCAÇÃO POLIVALENTE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO INDÍGENA.

AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO MÍNIMA EM NÍVEL MÉDICO, NA MODALIDADE NORMAL.


FORMAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.


LEI 9.394/96.”. Verifico, inicialmente, que inexiste vício a ser sanado.

O julgado recorrido revela-se devidamente fundamentado, pois enfrentou pontualmente e explicitamente a totalidade dos aspectos relevantes e fundamentais para o deslinde da questão submetida à apreciação.


A edilidade, sem especificar qualquer vício no acórdão embargado, traz novos fundamentos não suscitados anteriormente.


Não há qualquer linha argumentativa, no recurso interposto pela edilidade, acerca do questionamento trazido nos presentes embargos declaratórios.


Em suas contrarrazões recursais da apelação e no agravo de instrumento, o ente público alegou apenas: i) que o vínculo existente com o Estado de Pernambuco era de contrato temporário por excepcional interesse público e que o direito à percepção do piso nacional do magistério não se estende aos contratados por excepcional interesse público; ii) que
“É vedado ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, conceder aumento de...

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