Acórdão nº0000750-27.2022.8.17.2218 de Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins, 21-09-2023

Data de Julgamento21 Setembro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000750-27.2022.8.17.2218
AssuntoArrendamento Rural
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) Processo nº 0000750-27.2022.8.17.2218
APELANTE: AERCIO RODRIGUES GOMES APELADO: JOSE CANUTO DE ALMEIDA INTEIRO TEOR
Relator: ANTONIO FERNANDO ARAUJO MARTINS Relatório: Sexta Câmara Cível Apelação Cível nº 0000750-27.2022.8.17.2218 Autor
Apelante: AERCIO RODRIGUES GOMES Réu/Apelado: JOSE CANUTO DE ALMEIDA
Relator: Des.
Fernando Martins RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por AERCIO RODRIGUES GOMES contra a sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, proferida na Ação Ordinária ação de renovação de arrendamento rural (processo nº 0000750-27.2022.8.17.2218) ajuizada pelo apelante em face de JOSE CANUTO DE ALMEIDA, sentença essa que julgou improcedentes os pedidos.

Insatisfeito, o demandante apelou (ID 22649572).


O apelante alega que a sentneça deve ser reformada, na medida em que que o prazo para o arrendamento foi de 10 anos, com início em 07 de março de 2012 e término em 07 de março de 2022, para o cultivo de cana-de-açúcar.


Sustenta que ficou presumido a renovação do contrato diante da inércia do requerido.


Requereu o proviemento do apelo para o reconhecendo a renovação do Contrato de Arrendamento.


Contrarrazões no ID 22649577 por meio das quais o apelado pugnou pelo improvimento do recurso para que a sentença seja mantida.


Essa relatoria deferiu o pedido liminar formulado pelo apelado nos IDs 28060931 e 29035244, para determinar que se abstenha o apelante - AERCIO RODRIGUES GOMES, de realizar qualquer novo trato cultural advindo do Imóvel Rural Denominado Projeto PE 0298000-PA MUSSUMBU, neste Município, pela parte requerida, até o final do julgamento do presente recurso (ID 29329259).


É o relatório.

Incluam-se os autos em pauta.


Recife, datado e assinado eletronicamente.


Des. Fernando Martins Relator ivwn
Voto vencedor: Sexta Câmara Cível Apelação Cível nº 0000750-27.2022.8.17.2218 Autor
Apelante: AERCIO RODRIGUES GOMES Réu/Apelado: JOSE CANUTO DE ALMEIDA
Relator: Des.
Fernando Martins VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento e passo a apreciá-lo.

Trata-se de ação de cumprimento de contrato de arrendamento rural, em que o autor postula a sua renovação automática, por ausência de notificação judicial do arrendatário.


Alega o autor/apelante que não foi notificado do término do contrato em tempo hábil , posto
“a cláusula sétima do contrato estabelece que, em caso da falta de interesse na renovação do contrato, os arrendantes deveriam promover a notificação judicial do arrendatário em até 11 de janeiro de 2017, bem como a inexistência da notificação judicial no prazo estipulado implicaria na automática prorrogação, por idêntico prazo, em todos os termos, cláusulas e condições do contrato de arrendamento.

O juiz julgou o feito, entendeu que “ a notificação do autor foi realizada no prazo legal, em 11/09/2019, antes do prazo de 6 (seis) meses do término do prazo contratual em 07/03/2022, não ensejaria a renovação automática do contrato”
e julgou improcedentes os pedidos.

Em seu apelo, a parte repete a inicial, contudo não fez prova de suas alegações quanto a hipótese de renovação do contrato, que não encontra respaldo legal.


No ponto, assim se pronunciou a sentença :
“[.

..] Da análise dos autos, verifica-se que as partes firmaram instrumento particular de arrendamento rural de parte do imóvel rural denominado Projeto PE0298000-PA Mussumbu, em Goiana/PE, tendo por objeto o arrendamento de 8 (oito) hectares de terras, encravados no lote 31, do Assentamento PE0298000 PA Mussumbu, com código PE29800000032, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com início em 07/03/2012 e término em 07/03/2020, conforme ID 101467717.

A cláusula sétima do contrato de arrendamento rural (ID 101467717) previa que na falta de interesse na renovação do contrato, os arrendantes deveriam promover a notificação judicial do arrendatário até 11/01/2017 e a inexistência da notificação judicial implicaria na prorrogação automática do contrato.


Por outro lado, verifico que o réu promoveu a notificação extrajudicial do autor em 11/09/2019 (ID 105250962) acerca do aditamento do contrato (ID: 105250963, 105250970), para correção das cláusulas segunda e sétima, passando a constar que o prazo do arrendamento é de 10 (dez) anos, com início em 07/03/2012 e término em 07/03/2022, destinando-se o imóvel ao cultivo de cana-de-açúcar.


Caso não pretendam a renovação ou prorrogação do presente contrato, deverão o arrendante, para efetivar cumprimento das disposições anteriores, promover a notificação judicial do arrendatário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, conforme art. 95, inciso IV, do Estatuto da Terra.


Inexistindo a notificação o presente contrato estará automaticamente prorrogado por idêntico prazo, em todos os seus termos, cláusulas e condições.


Ademais, verifico que o autor também foi notificado extrajudicialmente em 11/09/2019 sobre o desinteresse na renovação do contrato (ID: 105250973, 105250978).


O réu, por sua vez, comprovou também a notificação judicial do autor em 24/09/2021 (ID 105252056) nos autos do processo nº 0001956-13.2021.8.17.2218, sobre a existência de erros nas cláusulas segunda e sétima, como também do desinteresse na renovação do contrato (ID: 105252039, 105252041, 105252042).


Através da notificação judicial nº 0002492-24.2021.8.17.2218 (ID: 105252061, 105252065, 105252069) o autor foi notificado para se abster de realizar cultivos para colheitas futuras em 05/01/2022 (ID 105252073).


Cumpre ressaltar que o Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática, conforme previsão do art. 22 do Decreto nº 59.566/66 e do art. 95, IV, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64).
Vejamos: Art 22.

Em igualdade de condições com terceiros, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo
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