Acórdão nº0000771-54.2016.8.17.1590 de Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC), 27-03-2024

Data de Julgamento27 Março 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000771-54.2016.8.17.1590
AssuntoUsucapião Especial (Constitucional)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0000771-54.2016.8.17.1590
APELANTE: ESTELITA MARIA DA CONCEICAO APELADO(A): NEUZA BATISTA DE OLIVEIRA, YASMIM RAYANE DE OLIVEIRA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000771-54.2016.8.17.1590
APELANTE:NEUZA BATISTA DE OLIVEIRA
APELADOS:ESTELITA MARIA DA CONCEIÇÃO
RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença: [.

..] Em síntese, alega que sempre residiu no imóvel situado na Rua 143, n° 38, Caiçara, Quadra 70, lote 142, Vitória de Santo Antão – PE, onde criou seus 8 filhos, que teve com seu extinto companheiro JOSE BATISTA DA SILVA.

Acontece que, com o falecimento deste, em 16/09/2014, e por ter sido acometida por um AVC, retirou-se provisoriamente da residência para ser cuidada por familiares.


Ato contínuo, seu filho LUCIMARIO BATISTA DA SILVA reformou a casa para que sua genitora voltasse a residir.


No entanto, na ocasião de providenciar a mudança, teve a surpresa de que as fechaduras e cadeados do imóvel tinham sido trocados e que uma mulher de nome IASMIN, neta de NEUZA BATISTA DE OLIVEIRA, estava ali residindo, afirmando que não sairia de lá, pois o bem era de sua avó, que teria adquirido por doação do de cujus.


Juntou documentos, requereu a gratuidade da justiça e fez pedido liminar.


Audiência de justificação prévia ID 102698751.


Contestação de ID 102698751, na qual aduziu que há falta de interesse processual, pois os requeridos estão de posse do imóvel desde 2010, sendo que a ação foi proposta em 2016, assim a requerente teria movido ação errada.


Além disso, alega que a requerente não comprova a sua posse.


Além disso, informou a tramitação do feito 5616-66.2015, distribuído nesta vara, sobre usucapião do referido imóvel.


Decisão de ID 102698754 indeferindo a liminar, pois a Magistrada entendeu que a audiência de justificação prévia não se mostrou capaz de se obter a verossimilhança das alegações autorais.


Réplica de ID 102698754 informando que os únicos documentos de fé pública apresentados nos autos são os IPTUS, em nome da requerente, às fls.
09, 13 e 14 (antigo processo físico).

Ofício do cartório de imóveis em p. 2 ID 102698756 informando que não há registro imobiliário do imóvel em questão.


Decisão p. 1 ID 102698761 determinando a reunião do feito com o processo 5616-66.2015.8.17.1590.
Despacho dep. 5 de ID 102698761 determinando a expedição de ofício à prefeitura para informar a data que houve transferência do IPTU.

Decisão saneadora de ID 102700898 determinando que a parte autora junte extrato do IPTU informando a data de emissão, eventuais notas fiscais de reforma da casa, eventuais fotografias da autora no imóvel.


Além disso, determinou a apresentação pelas partes dos comprovantes de pagamento de IPTU, bem como a renovação de ofício à prefeitura.


Petição ID 102700902, na qual a requerente apresentou fotografias antigas, cadastro do IPTU e indicou execução fiscal em seu nome, inclusive com CDA do exercício de 2010 (ID 102700915) e comprovantes de material para reforma.


Cópia da sentença do processo 5616-66.2015.8.17.1590, julgando improcedente a ação de usucapião.


Despacho de ID 116391138 determinando renovação de ofício a prefeitura.


[...] A sentença julgou procedente o pedido na forma da parte dispositiva: [.


..] Isso posto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO...

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