Acórdão nº0000778-87.2020.8.17.9000 de Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo, 13-07-2023

Data de Julgamento13 Julho 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0000778-87.2020.8.17.9000
AssuntoCNH - Carteira Nacional de Habilitação
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000778-87.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL AGRAVADO: FABIO LEANDRO DE BARROS INTEIRO TEOR
Relator: PAULO ROMERO DE SA ARAUJO Relatório: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.

º: 0000778-87.2020.8.17.9000
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN AGRAVADO: FÁBIO LEANDRO DE BARROS
RELATOR: Des.
Paulo Romero de Sá Araújo RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DETRAN, em face da Decisão Interlocutória proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Salgueiro, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar ao órgão de trânsito que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suspenda todos os efeitos da penalidade de cassação do direito de dirigir e devolva a Carteira Nacional de Habilitação – CNH do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas razões recursais, a autarquia estadual sustenta a absoluta regularidade do processo de suspensão do direito de dirigir, tendo havido a devida notificação no endereço cadastrado.


Contrarrazões rechaçando o agravo.


O Ministério Público ofertou Manifestação de não intervenção (ID 13355585).


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data da assinatura eletrônica.


Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P03
Voto vencedor:
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN AGRAVADO: FÁBIO LEANDRO DE BARROS
RELATOR: Des.
Paulo Romero de Sá Araújo VOTO O NCPC, no caput do art. 300, exige, para a concessão da tutela de urgência a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

É, pois, a hipótese dos autos.


Explico: Dispunha o art. 10, da Resolução de nº 182/2005/CONTRAN: Art. 10.
A autoridade de trânsito competente para impor as penalidades de que trata esta Resolução deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados: I.

a identificação do infrator e do órgão de registro da habilitação; II.


a finalidade da notificação: a.

dar ciência da instauração do processo administrativo; § 1º.


A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por os outros meios que assegurem a sua ciência; § 2º.


Esgotados todos os meios previstos para notificar do infrator, a notificação dar-se-á por edital, na forma da lei; §5º.


A notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais.


Na mesma linha, dispõe a Resolução do CONTRAN nº 182723/2018 – que trata sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional
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