Acórdão Nº 00007881520108200104 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 05-09-2021

Data de Julgamento05 Setembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00007881520108200104
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000788-15.2010.8.20.0104
Polo ativo
VERA LUCIA CARVALHO DA SILVA e outros
Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO
Polo passivo
MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA e outros
Advogado(s): CYNTHIA VERAS GODEIRO SOUTO, LUIZ FERNANDO ARRUDA, SERGIO RODRIGO DO VALE, KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES

EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN. LEI Nº 233/06 QUE AUTORIZOU O REFERIDO MUNICÍPIO A CUSTEAR GRADUAÇÃO DOS PROFESSORES DA SUA REDE DE ENSINO. RECUSA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DA ENTREGA DE DIPLOMA AOS ACADÊMICOS EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC, PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO – UNITINS E INBRAD, BEM COMO CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO E A EDUCON AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN E EDUCON, RESPECTIVAMENTE. ANÁLISE EM CONJUNTO EM RAZÃO DA SIMILITUDE DOS TEMAS TRAZIDOS À REANALISE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO E PELA EDUCON. INSTITUTO QUE NÃO É CONSIDERADO PRELIMINAR DE RECURSO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MUNICÍPIO QUE CONTRIBUIU PARA A EXPOSIÇÃO DOS DEMANDANTES NAS SITUAÇÕES POR ELES EXPERIMENTADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. EDUCON QUE SE TRATA DE EMPRESA DE TECNOLOGIA. NÃO TEM A ATRIBUIÇÃO DE EMITIR DIPLOMA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC, DA EDUCON. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNITINS, INSTITUIÇÃO DE ENSINO RESPONSÁVEL PELA EXPEDIÇÃO DOS DIPLOMAS. IMPOSSIBILIDADE DA RECUSA DE ENTREGA DE DIPLOMA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA EDUCON CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta pelo Município de João Câmara/RN, bem como conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível interposta pela Sociedade de Educação Continuada - EDUCON, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo Município de João Câmara/RN e pela Sociedade de Educação Continuada – EDUCON em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer n.º 0000788-15.2010.8.20.0104, ajuizada em seu desfavor por Vera Lúcia Carvalho da Silva e Outros. julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:

“Em face do exposto, mantenho a decisão proferida e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em face da UNITINS e do INBRAD (art. 485, VI, do CPC).

Por outro lado, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização a fim de condenar o Município de João Câmara e a EDUCON, à razão de 50% para cada uma, a indenizar os danos morais sofridos pelos autores na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por pessoa, com juros moratórios, de 1% ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, da data em que foi negada a entrega do diploma e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença.

Em face dos artigos 85 do CPC, condeno somente em custas processuais e a Prefeitura e a EDUCON em honorários advocatícios, fixados estes em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à razão de 50% para cada uma”. (ID 8413426)

Em suas razões recursais (ID 8413427), o Município Apelante suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que “não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não possui o controle sobre a referida expedição dos diplomas, pois cabe ao Município apenas proceder com a progressão do Professor quando a titulação for apresentada administrativamente”.

No mérito, argumenta que deve ser afastada qualquer responsabilidade atribuída ao Município de João Câmara/RN, defendendo que as suas atividades não guardam relação com a recusa na entrega dos diplomas dos demandantes pela instituição de ensino superior.

Por este motivo, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível para reconhecer a ilegitimidade passiva do referido ente municipal e afastar qualquer responsabilidade atribuída ao referido Município.

Por outro lado, a Sociedade de Educação Continuada – EDUCON também interpôs Apelação Cível (ID 8413430), suscitando também a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que “a EDUCON não é instituição de ensino e não está credenciada junto ao MEC para emitir histórico escolar, diplomas e demais documentos. Trata-se de uma empresa de TECNOLOGIA, que transmitia via internet às videoaulas no formato “EAD” (Educação a Distancia), ou seja, não tem competência acadêmica”.

Por este motivo, defende a necessidade da Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS figurar no polo passivo da demanda, alegando que não vislumbra qualquer conduta desta como responsável pelo dano moral sofrido pelos demandantes.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, para reformar a sentença guerreada e afastar a obrigação de fazer em relação à EDUCON, ou, alternativamente, que a minoração do quantum fixado para indenização por danos morais.

Devidamente intimadas (ID 8413430), as partes não apresentaram contrarrazões.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 10ª Procuradora de Justiça, em Parecer (ID 8485927), declinou de sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis interpostas.

Verificada a similitude nos temas tratados nas Apelações Cíveis interpostas, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.

Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em face da Universidade do Estado do Tocantins - UNITINS e do INBRAD, de acordo com o art. 485, VI, do CPC, e condenou o Município de João Câmara/RN e a Sociedade Civil de Educação Continuada - EDUCON, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, a pagar indenização a título de danos morais aos Autores, ora Apelados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por pessoa.

Compulsando os autos, verifico que a Lei n.º 233/06 autorizou o Município de João Câmara/RN a custear a graduação dos professores da sua rede de ensino, que formalizou convênio com a EDUCON para que esta ofertasse o curso de pedagogia.

Ocorre que, o referido município passou a não realizar o pagamento das parcelas mensais, motivo pelo qual a EDUCON negou o acesso dos alunos a várias áreas importantes de seu sítio eletrônico, sobretudo as próprias aulas ministradas, bem como restou negado o direito à formatura e ao diploma do curso, razão pela qual fora ajuizada a presente de Ação de Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer.

Pois bem.

Inicialmente, verifico que o Município de João Câmara/RN e a Sociedade Civil de Educação Continuada – EDUCON suscitaram, como preliminar de recurso, ilegitimidade passiva.

No entanto, a referida matéria não se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal para fins de conhecimento, mas ao próprio mérito do Apelo a ser analisado.

Nesse sentido, transfiro para o mérito a preliminar suscitada.

Assim, analisando a alegação de ilegitimidade passiva do Município de João Câmara/RN, entendo que não merece prosperar.

Isso porque, a presente Ação Indenizatória tem como objetivo reparar os danos causados aos autores, vez que foram privados de cursar devidamente o seu curso, bem como do direito à formatura e ao diploma, em razão do inadimplemento do Município de João Câmara/RN das mensalidades a que se propôs a custear em benefício dos autores, de acordo com a Lei n.º 233/06 que, conforme mencionado anteriormente, autorizou o ente público a custear a graduação dos professores da sua rede de ensino.

Assim, o Apelante não cumpriu com a sua obrigação de pagamento das mensalidades dos convênios que formalizou com a EDUCON.

Nesse sentido, em que pese a alegação do Município de que suas atividades não guardam relação com a recusa na entrega dos diplomas dos demandantes pela instituição de ensino superior”, razão pela qual pugna pelo afastamento da sua responsabilidade, entendo que o ente público contribuiu, em muito, para a problemática em questão.

Isso porque, realizando devidamente o pagamento das mensalidades acordadas com a EDUCON, não haveria exposição dos demandantes às situações por eles experimentadas, de forma que entendo que deve ser responsabilizado o Município de João Câmara/RN.

Neste passo, entendo que não merece acolhimento à Apelação Cível interposta pelo referido município, que buscava se eximir de suas obrigações e responsabilidades com o adimplemento das parcelas mensais de graduação dos demandantes.

Com relação a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela EDUCON e a necessidade da UNITINS figurar no polo passivo da demanda, entendo que merece prosperar.

Analisando o caderno processual, verifico que, de fato, a responsabilidade de emitir os diplomas de graduação é atribuída a Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS e não a EDUCON, conforme entendeu o magistrado de primeiro grau.

Tal afirmação pode ser comprovada por meio da petição protocolada nos autos pela Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS (ID 8413368) que, no curso do processo, realizou a...

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