Acórdão nº0000797-40.2017.8.17.2100 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
AssuntoAntecipação de Tutela / Tutela Específica
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000797-40.2017.8.17.2100
ÓrgãoGabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0000797-40.2017.8.17.2100
APELANTE: ABREU E LIMA LOGISTICA, ARMAZENAGEM, TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA APELADO: DMT COMERCIO DE ARGAMASSAS EIRELI - ME INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: APELAÇÃO Nº: 0000797-40.2017.8.17.2100
APELANTE: Abreu e Lima Logística, Armazenagem, Transportes e Distribuição LTDA
APELADA: DMT Comércio de Argamassa EIRELLI - ME
RELATOR: Des.
Sílvio Neves Baptista Filho
JUÍZO DE
ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Abreu e Lima JUÍZ SENTENCIANTE: Hugo Bezerra de Oliveira RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Abreu e Lima Logística, Armazenagem, Transportes e Distribuição LTDA nos autos da ação de dano infecto pelo uso anormal da propriedade c/c pedido de antecipação de tutela.


No caso em questão, foi proposta demanda para impor obrigação de fazer a então ré, e ora apelada, consubstanciada no dever de promover contenção de propagação dos resíduos sólidos decorrentes de sua atividade industrial.


A autora alegou, em suma, que: (i) é vizinha da ré; (ii) que sua atividade produtiva encontra-se prejudicada em razão da alta emissão de resíduos sólidos por parte daquela, ocasionando despesas com manutenção antecipada de maquinário, bem como danos a saúde de seus funcionários; (iii) a situação se tornou insustentável, de maneira que notificou extrajudicialmente a ré e promoveu denúncia junto ao MP, a fim de cessar suas atividades danosas, sem sucesso; (iv) requisitou, em sede de tutela provisória, a imposição de obrigação de não fazer, consubstanciada no dever de interromper as atividades poluidoras, sob pena de astreintes; (v) por fim, pleiteou, a imposição de obrigação de fazer, para constranger a ré a promover a contenção dos alegados resíduos.


A ré, em contraposição, alegou: (i) que atua de acordo com os ditames legais, uma vez que possui todas licenças necessárias e suficientes para atuar; (ii) ausência de nexo de causalidade, uma vez que não há comprovação que a poeira da qual a autora se queixa é proveniente de sua atividade.


O magistrado, após oportunizar o contraditório, indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob fundamento de ausência de probabilidade do direito (ID 5794472).


Em seguida, proferiu sentença, cujo dispositivo possui o seguinte teor (ID 22138338): Verifico que é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois as partes foram intimadas a produzir prova e nada requereram, sendo anunciado o julgamento antecipado do mérito o que afasta a alegação da vedação da surpresa decisória.


Entendo que ficou comprovado que a parte requerida tem todas as autorizações legais para funcionar, embora uma delas tenha vencido no dia 03 de maio de 2018, sendo certo que existia dentro autorização desde o começo do processo e bem provável a mesma estar em renovação ou ter validade até eventual esgotamento de pedido de renovação, assim não tendo o condão de afastar a regularidade da atividade.


Verifico também a medida de contenção dos resíduos juntados pelas fotos e ausência de resíduos pelas ruas, sendo certo que o ônus da prova do autor do art. 373, I, do CPC não ocorreu, e o ônus do requerido de comprovar em contrário as alegações do autor, conforme o art. 373, II, do CPC, ocorreu pelas fotos juntadas nas razões finais, assim como documentos.


Pelo exposto, julgo totalmente improcedente todos os pedidos da demanda, conforme o art. 487, I, do CPC.


Condeno o autor em custas e honorários de 20% do valor da causa.


Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação.


Em suas razões recursais, sustenta (ID 22138340): Error in iudicando, uma vez que o magistrado sentenciante fundamentou a decisão recorrida na existência de autorizações legais de funcionamento da então ré, que,
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