Acórdão nº0000801-58.2015.8.17.0480 de 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, 20-06-2023

Data de Julgamento20 Junho 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000801-58.2015.8.17.0480
AssuntoIndenização por Dano Material
Tipo de documentoAcórdão

Apelação nº 0571216-3
Apelante: Telemar Norte e Leste S/A Apelado: Maria Elizabete Santos Galindo da Silva
NPU: 0000801-58.2015.8.17.0480 Juízo: 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho Acórdão
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.


CONTRATO DE TELEFONIA.


TELPE. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.

SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.


PRESCRIÇÃO.

INOCORRÊNCIA.

APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.


PRECEDENTES STJ.

VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO CORRESPONDENTE AO DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO.


OPERAÇÃO DE GRUPAMENTO ACIONÁRIO.


VALORES DEVIDOS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.


RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à complementação de ações da antiga TELPE, sucedida pela Telemar Norte e Leste S/A, alegando a parte autora ser credora do valor correspondente à subscrição de ações supostamente de sua titularidade.

Para tanto, apresentou fatura telefônica da linha, em seu nome (fls.24/25).
2. Primeiramente, sabe-se que a incidência do Código de Defesa do Consumidor a tais relações já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo possível, nesse contexto, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

Com efeito, cabe ao julgador analisar a verossimilhança das alegações da parte interessada e sua hipossuficiência econômica-jurídica-técnica na relação e, uma vez presentes tais requisitos, deve o julgador garantir o direito ao consumidor, a fim de viabilizar a sua atuação em juízo.


Nesse sentido. 3. Dito isso, deve se estabelecer que, a meu ver, a parte autora da ação se valeu de provas mínimas para demonstrar a existência de relação contratual com a ré, já que apresentou fatura da linha telefônica em seu nome, no ato da interposição da ação (fls. 24). Portanto entendo que, por ter juntado à inicial documento que comprova uma mínima prova de fato constitutivo do direito alegado, cumpriu seu ônus processual insculpido no art. 373, I, do CPC. 4. A emissão de ações em data posterior ao pagamento e tomando por base o valor da ação em data posterior à contratação, implica na subscrição de ações em número menor ao que seria devido se a referência for o balancete mensal da data da integralização, violando, portanto, o princípio da lealdade contratual.

Com efeito, a utilização do balanço posterior significa, na prática, deixar ao arbítrio exclusivo da própria sociedade anônima a fixação do quantitativo das ações, situação vedada pelo artigo 122 do Código Civil1, que, de
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