Acórdão nº0000802-78.2018.8.17.2730 de Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC), 08-03-2024

Data de Julgamento08 Março 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000802-78.2018.8.17.2730
AssuntoAssembléia
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0000802-78.2018.8.17.2730 REPRESENTANTE: EDNALDO LUIZ COSTA REPRESENTANTE: CLAYSON CLAYRE CARDOSO REIS DE OLIVEIRA INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO Relatório: RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDNALDO LUIZ COSTA em face da sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca (ID 12318458), Eduardo Jose Loureiro Burichel, que, nos autos da
“Ação de anulação de edital de convocação/candidaturas e cronograma, com pedido de liminar” ajuizada em desfavor de Clayson Claire Cardoso Reis de Oliveira, julgou improcedente a ação.

(S15) Nas razões da APELAÇÃO (ID 12318461), Ednaldo Luiz Costa defende a nulidade do Edital de convocação e respectiva realização da Assembleia Geral para eleição do síndico, do Conselho fiscal e Consultivo, por descumprimento das exigências contidas na Convenção de Condomínio, a exemplo da ilegitimidade do síndico, cujo mandato teria findado 05 dias antes da realização do referido ato.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 12318466).


É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, data da certificação digital.


Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
Voto vencedor: VOTO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDNALDO LUIZ COSTA em face da sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca (ID 12318458), Eduardo Jose Loureiro Burichel, que, nos autos da
“Ação de anulação de edital de convocação/candidaturas e cronograma, com pedido de liminar” ajuizada em desfavor de Clayson Claire Cardoso Reis de Oliveira, julgou improcedente a ação.

(S15) Nas razões da APELAÇÃO (ID 12318461), Ednaldo Luiz Costa defende a nulidade do Edital de convocação e respectiva realização da Assembleia Geral para eleição do síndico, do Conselho fiscal e Consultivo, por descumprimento das exigências contidas na Convenção de Condomínio, a exemplo da ilegitimidade do síndico, cujo mandato teria findado 05 dias antes da realização do referido ato.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 12318466).


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a analisar o recurso.


No caso concreto, o apelante se insurge quanto à Assembleia Geral realizada em 29/05/2018 com fins de eleição de novo síndico, Conselho fiscal e Consultivo, sob o argumento de que o mandato do síndico atuante na época expirou dias antes, em 24.05.2018, além de que o Edital de Convocação não foi enviado por carta registrada, como determina a Convenção de Condomínio.


A respeito do assunto, o art. 1.334, III do Código Civil estabelece que a convenção determinará a competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações.


Na Convenção de Condomínio colacionada aos autos no ID 12318438 consta no art. 12 que
“as Assembleias Gerais serão convocadas pelo Sindico ou pelos condôminos, na forma deste instrumento, mediante carta registrada ou protocolada a cada condômino”.

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