Acórdão nº0000802-82.2023.8.17.3060 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 03-04-2024

Data de Julgamento03 Abril 2024
AssuntoBase de Cálculo
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000802-82.2023.8.17.3060
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0000802-82.2023.8.17.3060
APELANTE: JOSEFA MARIA NEVES DE ALENCAR APELADO(A): MUNICIPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PARNAMIRIM INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação/Reexame Necessário nº 0000802-82.2023.8.17.3060
Apelante: Município de Parnamirim
Apelada: Josefa Maria Neves de Alencar
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário e de Recurso de Apelação interposto em face da sentença prolatada pelo MM.

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnamirim, Dr.

Felipe Reis da Silva, cujo julgamento foi pela procedência do pedido para: a) condenar o requerido a implementar na remuneração da parte autora os quinquênios – adicional de tempo de serviço – observando-se, em cada caso, o efetivo tempo de serviço, o eventual adicional já implementado e a exclusão do período previsto na Lei Complementar Federal nº.
173/2020; b) condenar o requerido a pagar, retroativamente, à parte autora os valores atrasados em decorrência da não implementação devida dos quinquênios, ficando limitado o recebimento das parcelas retroativas aos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (Súmula 85 do STJ), acrescidos de juros e correção monetária.

O magistrado determinou que sobre os valores decorrentes da condenação incidirão juros de mora e correção monetária de acordo com os Enunciados 11 e 20, da Seção de Direito Público do TJPE.


Estabeleceu que o réu arcará com as custas e honorários à razão de 10% do valor da condenação (id 31551437).


O Município de Parnamirim interpôs o apelo de id 31551438.


Suscitou as preliminares de ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; da ilegitimidade passiva do Município; da carência de ação pela falta de documentos essenciais ao ajuizamento da demanda e de ausência de fundamentação da sentença.


Levantou, também, a preliminar de prescrição do fundo de direito.


No mérito, aduziu que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos dos seus direitos.


Afirmou que cabia à parte demandante, ora apelada, trazer aos autos elementos aptos a demonstrar que fazia jus à percepção da gratificação por tempo de serviço pleiteada, bem como do inadimplemento sustentado na exordial.


Defendeu a inaplicabilidade da Súmula 128/TJPE ao caso concreto, pois o Ente Municipal adotou expressamente quaisquer posteriores alterações relativas ao regime jurídico dos servidores estaduais, conforme prevê o art. 1º da Lei Municipal nº 524/1997.


Asseverou que, da leitura do dispositivo legal mencionado, constata-se que os servidores do Município de Parnamirim são regidos pelo mesmo regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Pernambuco.


Destacou que apenas seria possível a incidência da Súmula nº 128 do TJPE ao caso dos autos se ainda estivesse em vigor o inciso III do § 2º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Parnamirim, o qual padece de inconstitucionalidade formal.


Salientou que o Juízo do primeiro grau não levou em consideração o fato de que a Lei Municipal nº 955/2017 regulou inteiramente o Plano de Carreiras e Remuneração para os Profissionais da Educação.


Asseverou que os advogados da parte autora, ora apelada, ajuizaram cerca de 400 (quatrocentas) ações com objetos e matérias idênticas, ou seja, ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte.


Disse que mais de 70% destas ações foram protocoladas sob segredo de justiça, cujo sigilo não se respalda, levando, a mesma Vara que julgou em menos de 03 (três) meses as ações, cerca de 03 (três) semanas para retirar o indevido sigilo, ainda que o causídico deste Munícipio já estivesse devidamente habilitado, ou seja, sem incidência dos princípios da lealdade e da boa-fé processual, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.


Pontuou que não há falar na condenação de honorários advocatícios em patamar superior a 10% (dez por cento), tendo em vista o valor econômico perseguido pela Autora e, por fim, aduziu que a Fazenda Pública é isenta do recolhimento de custas, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80.
Pugnou, ao final, para que o apelo seja provido, com o acolhimento das preliminares suscitadas, ou, caso superadas, que seja determinada a reforma da Sentença vergastada, a fim de julgar improcedentes os pedidos elencados na exordial, eis que não há nos autos qualquer prova do fato constitutivo do direito da parte autora, ora apelada, sobretudo no que tange ao tempo de efetivo exercício prestado junto à Municipalidade, conforme previsão expressa na legislação aplicável, que enseje a percepção da gratificação por tempo de serviço (quinquênio), e do suposto inadimplemento da verba pleiteada, nos termos dos arts. 319, 320, 373, I, e 434 do CPC/2015.

Requereu, ainda, a condenação da parte Autora, ora Apelada, e causídicos, em multa por litigância de má-fé, bem como a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Pernambuco para apuração da conduta dos advogados, nos termos art. 32 da Lei Nº 13.105/2015.
Por derradeiro, pediu a inversão dos ônus sucumbenciais ou, alternativamente, a redução do percentual da condenação relativa aos honorários advocatícios ao mínimo legal, em observância ao que dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil, além da isenção das custas processuais.

Em sede de contrarrazões (id 31551449), a parte apelada refutou ponto a ponto as alegações do Apelante e requereu, ao final, o desprovimento do recurso, uma vez que a pretensão autoral está de acordo com a Súmula 128 do TJPE.


Explicou que o direito à implementação dos quinquênios está previsto em lei local e a revogação do instituto pelo Estado de Pernambuco não se aplica automaticamente no âmbito municipal, devendo ser editada, para tanto, lei municipal revogadora da vantagem.


Instado a se manifestar, o Ministério Público absteve-se de opinar sobre o mérito da lide, por não vislumbrar interesse público que ensejasse a sua atuação no feito (id 32316844).


É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, 22 de janeiro de 2024.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 12/21
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação/Reexame Necessário nº 0000802-82.2023.8.17.3060
Apelante: Município de Parnamirim
Apelada: Josefa Maria Neves de Alencar
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO- PRELIMINAR Da ausência dos requisitos da gratuidade da justiça O Município de Parnamirim se contrapõe à concessão da assistência judiciária gratuita à autora sob o argumento de que há nos autos elementos suficientes que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

De acordo com a sistemática processual em vigor, a hipossuficiência financeira presume-se verdadeira em relação à parte que a alega (
“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”§ 3º, art. 99, CPC). Todavia, é consabido que referida presunção é apenas relativa, podendo o magistrado, com base em elementos constantes dos autos, entender pela inexistência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício, conforme dicção do § 2º, do art. 99 do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

No caso dos autos, observa-se que a demandante aufere proventos condizentes com o benefício almejado, não havendo prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada, de forma que deve ser mantida a concessão da gratuidade da justiça.


Isto posto,voto pela manutenção da concessão da gratuidade da justiça, rejeitando a preliminar suscitada.


É como voto.

VOTO- PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva ad causam O Município de Parnamirim aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a autora é aposentada, sendo responsabilidade do PARNAMIRIM/PREV a gestão e a administração do Regime Próprio de Previdência Social do Município.


A mencionada alegação não merece prosperar, pois o Órgão Gestor do RPPS detém a competência apenas para gerir a folha de pagamento, sendo a Administração Pública Municipal quem determina quais as verbas que fazem parte dos proventos.


A pretensão autoral, como visto, versa sobre o recebimento dos quinquênios, parcela obtida por meio do exercício do serviço público, antes de ingressar na inatividade.


Assim, a sua implementação/cabimento é ditada pelo Ente Público da Administração Direta.


Apenas a sua gestão é repassada para o PARNAMIRIM/PREV quando da aposentadoria.


Pelo exposto, voto pelo não acolhimento da preliminar.


É como voto.

VOTO – PRELIMINAR Da carência de ação pela (i) falta de documentos essenciais e (ii) ausência de fundamentação da sentença.


As referidas preliminares não merecem prosperar, pois os documentos coligidos aos autos se afiguraram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.


A parte autora apresentou as fichas financeiras relativas aos anos de 2018 a março de 2023, além das Portarias de nomeação e de aposentadoria, constando, portanto, informações acerca do vínculo que possui com a Administração Pública, além de dados referentes ao processo de aposentadoria, documentos suficientes para aferição do seu
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT