Acórdão nº0000810-93.2022.8.17.3060 de Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM), 18-04-2023

Data de Julgamento18 Abril 2023
AssuntoHomicídio Qualificado
Classe processualRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Número do processo0000810-93.2022.8.17.3060
ÓrgãoGabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0000810-93.2022.8.17.3060 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: THASSYO DANTAS MIRANDA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO Relatório: 2ª CÂMARA CRIMINAL 03 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000810-93.2022.8.17.3060 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 00000170-81.2019.8.17.1060 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: THASSYO DANTAS MIRANDA SILVA
RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: FERNANDO BARROS DE LIMA RELATÓRIO Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público dePernambuco, insurgindo-se contra decisão de ID 26454289, datada de 15/09/2022, proferida nos autos do processo nº 00000170-81.2019.8.17.1060, que revogou a prisão do recorrido Thassyo Dantas Miranda Silva e concedeu liberdade provisória, aplicando-lhe, contudo, medidas cautelares diversas.

Em suas razões recursais, datadas de 20/09/2022, (ID 26454288 - Pág.
12), o Ministério Público pugna, em suma, pelo restabelecimento da prisão preventiva do acusado a fim de garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, mesmo tratando-se de réu primário.

Contrarrazões, ofertadas pela defesa do Recorrido (ID 26454299), requerendo a manutenção da decisão combatida com o desprovimento do Recurso.


Ato contínuo, o magistrado primevo manteve a decisão atacada com fundamento no artigo 589 do CPP.


O presente recurso inicialmente foi distribuído ao Gabinete da Exma.


Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Ferreira, sendo redistribuído a esta Relatoria no dia 23.03.2023. Em seguida, foi ofertado Parecer pela Doutra Procuradoria de Justiça, opinando pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público de primeira instância (ID 26585554).

É o relatório.

À pauta. Recife, data da assinatura digital.

Des. Isaías de Andrade Lins Neto.

Relator
Voto vencedor: 2ª CÂMARA CRIMINAL 03 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000810-93.2022.8.17.3060 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 00000170-81.2019.8.17.1060 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: THASSYO DANTAS MIRANDA SILVA
RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: FERNANDO BARROS DE LIMA VOTO Conforme já relatado, o Parquet busca a reforma da decisão que revogou a prisão do recorrido aduzindo, em suma, a segregação cautelar do recorrido se faz necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, mesmo tratando-se de réu primário.

Antes de mais nada, torna-se necessário fazer uma contextualização dos fatos.


Narrou a inicial acusatória, em suma, que: No dia 19 de outubro de 2019, por volta das 19h00min, na Fazenda Simpatia, próximo à entrada do trevo que dá acesso a esta cidade de Parnamirim, THÁSSIO DANTAS MIRANDA SILVA, agindo consciente e de forma voluntária, imbuído de animus necandi, por motivo fútil, ceifou a vida de Carlos Eduardo Andrade Silva, conhecido como “Guardinha”, mediante vários disparos de arma de fogo, utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.


Conforme apurado no caderno investigativo, na tarde do dia do ocorrido, na Chapada, zona rural deste município, local em que acontecia uma pega de boi, o denunciado e a vítima (conhecida por Guardinha) tiveram uma discussão, vindo ambos a entrarem em vias de fato, com troca de socos e tapas pelo chão, ocasião em que populares separaram os dois apaziguando a situação.


Nesse contexto, o ora denunciado saiu em alta velocidade em uma motocicleta e retornou posteriormente para pega de boi.


Narram os autos que a vítima ao sair da referida festa de motocicleta, acompanhado da adolescente Juliana da Silva Costa, já próximo ao trevo localizado BR 316,
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