Acórdão nº0000836-45.2020.8.17.2710 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 10-04-2023

Data de Julgamento10 Abril 2023
AssuntoAcidente de Trânsito
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000836-45.2020.8.17.2710
ÓrgãoGabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0000836-45.2020.8.17.2710
APELANTE: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho APELAÇÃO Nº: 0000836-45.2020.8.17.2710
JUÍZO DE
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu JUIZ SENTENCIANTE: Marco Aurélio Mendonça de Araújo
APELANTE: Transportadora Itamaracá Ltda.



APELADA: Porto Seguro Cia.


de Seguros Gerais
RELATOR: Des.
Sílvio Neves Baptista Filho RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Transportadora Itamaracá Ltda.

contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, que julgou procedentes os pedidos formulados na presente ação regressiva de indenização movida pela Porto Seguro Cia.


de Seguros Gerais, ora apelada.


Em suas razões recursais, sustenta a apelante que (ID 17420717): não foi observada a teoria subjetiva sobre o ônus da prova, que seria da apelada; se o Magistrado considerou que não havia provas da culpabilidade do condutor do veículo segurado, não poderia haver condenação, sobretudo quando o automóvel HB20 chocou-se com a parte traseira do ônibus; o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária deve ser a data da citação, e não a data do desembolso.


Requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, julgando-se improcedente a pretensão autoral, e, subsidiariamente, requer a modificação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.


Nas contrarrazões a recorrida alegou que a culpabilidade da apelante ficou comprovada, e que os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora devem ser fixados com base nas Súmulas 43 e 54 do STJ, respectivamente.


Requer o improvimento do recurso (ID 17420721).


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife/PE, data da assinatura digital.


SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho APELAÇÃO Nº:0000836-45.2020.8.17.2710
JUÍZO DE
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu JUIZ SENTENCIANTE:Marco Aurélio Mendonça de Araújo
APELANTE: Transportadora Itamaracá Ltda.



APELADA: Porto Seguro Cia.


de Seguros Gerais
RELATOR:Des.


Sílvio Neves Baptista Filho VOTO Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Transcrevo o trecho da sentença que contém a descrição fática (ID 17420712): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 61.198.164/0001-60), devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou, através de advogado regularmente habilitado, com a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, em face da TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA, empresa inscrita no CNPJ sob o nº 10.687.226/0001-66, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que no exercício de suas atividades firmou contrato de seguro com JAMERSON ARAUJO DA SILVA, tendo como objeto o seguro de um veículo (marca HYUNDAI; modelo: HB20; placa: PGO-9508; ano: 2013), através da apólice de n.

º : 0531 03 6056880 (vigência de das 24h do dia 10/11/2017 até as 24h do dia 10/11/2018), e que, no dia 18/08/2018, o veículo segurado estava estacionado na Rua Colômbia, próximo ao Terminal de ônibus, na cidade de Igarassu/PE, quando o veículo do Réu de marca: VW; modelo: COMIL SVELTO U; Placa: PCV-4695; ano: 2016 realizou uma manobra de marcha ré e veio a colidir contra o veículo segurado que estava estacionado no referido local, causando diversas avarias ao mesmo.


Refere que do sinistro, resultaram danos materiais ao veículo segurado, causados pela Ré, os quais foram indenizados pela Autora.


Ao final, pugnou pela procedência da demanda, no sentido de que seja condenada a demandada ao Ressarcimento dos danos causados, de modo a restituir os valores custeados pelo autor.


(...). O Magistrado de 1º Grau julgou procedente o pedido e condenou a apelante ao pagamento da quantia de R$ 7.579,99 (sete mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), corrigida monetariamente pela Tabela ENCOGE, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do desembolso, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

A ação foi proposta com base na previsão contida no Art. 786, caput, do Código Civil, e na Súmula 188 do STF: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

(...). Súmula 188.

O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.


Conforme relatado, as alegações da recorrente estão relacionadas à suposta inobservância, por parte do Juiz
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