Acórdão nº0000851-36.2020.8.17.3220 de Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP), 09-05-2023

Data de Julgamento09 Maio 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000851-36.2020.8.17.3220
ÓrgãoGabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife Processo nº 0000851-36.2020.8.17.3220
APELANTE: GENECY DE FREITAS APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação nº0000851-36.2020.8.17.3220
Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
Apelante: Genecy de Freitas
Apelados: Estado de Pernambuco e FUNAPE
Relator: Des.
Carlos Moraes RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Genecy de Freitas, em face da sentença proferida pelo MM.

Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro, que julgou improcedente o pedido, por entender pela higidez do recolhimento das contribuições de militares, ativos, inativos e pensionistas, efetuados nos moldes da Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (Tema 1177 / STF).


Por fim, condenou a Parte autora nas custas e demais despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.


Nas razões recursais, o autor pugnou pelo provimento do recurso.


Para tanto, em resumo, alegou que a contribuição previdenciária deve incidir somente sobre a parcela dos proventos dos inativos e pensionistas que exceder o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).


Aduziu ainda, que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.954/2019.
Contrarrazões do Estado.

Pelo improvimento do apelo.


Sem parecer da Douta Procuradoria de Justiça, haja vista o Representante Ministerial ter se manifestado, em processos análogos, pela desnecessidade de sua intervenção no feito.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data registrada no sistema.


Des. Carlos Moraes TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação nº0000851-36.2020.8.17.3220
Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
Apelante: Genecy de Freitas
Apelados: Estado de Pernambuco e FUNAPE
Relator: Des.
Carlos Moraes VOTO O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro julgou improcedente o pedido, por entender pela higidez do recolhimento das contribuições previdenciárias de militares, ativos, inativos e pensionistas, efetuados nos moldes da Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (Tema 1177 / STF).

Por fim, condenou a Parte autora nas custas e demais despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.


O STF julgou a Ação Ordinária nº 3396/DF e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 24-C, do Decreto-Lei nº 667/69, modificado pela Lei Federal nº 13.954/2019, in verbis:
Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.


CONSTITUCIONAL.

FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.


LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.

POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.


COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.


ART. 22, XXI, DA CF/88.


EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.


INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.


DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.


PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.

Princípio da predominância do interesse.
4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 7. Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor.

(ACO 3396, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020) Observa-se que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/69, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019, por entender que a União, ao determinar a alíquota a ser aplicada à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos policiais militares e bombeiros militares estaduais, extrapolou a competência conferida pelo art. 22, XXI, da CF, para edição de normas gerais sobre aposentadorias e pensões das categorias mencionadas.


Todavia, analisando os ED no RE nº
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