Acórdão Nº 00008541620118200118 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 23-06-2020

Data de Julgamento23 Junho 2020
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo00008541620118200118
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000854-16.2011.8.20.0118
Polo ativo
GILBERTO ARAUJO DE MEDEIROS e outros
Advogado(s): JULIO CESAR MEDEIROS
Polo passivo
MHAG SERVICOS E MINERACAO S/A
Advogado(s): SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO, MARCELO ALEXANDRE DA ROCHA LEAO, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. OBRIGAÇÃO DAS PARTES DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUEIS DEVIDOS ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. 2. INDENIZAÇÃO MATERIAL. AVARIAS DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LAUDOS DE VISTORIAS NO INÍCIO E ENTREGA, NA PRESENÇA DAS PARTES. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível que tem como partes recorrentes GILBERTO ARAÚJO DE MEDEIROS e NEGINE CRISTINA DE MEDEIROS, autores, e como parte recorrida a MHAG SERVIÇOS E MINERAÇÃO S.A., ré, cuja discussão é a sentença proferida no Juízo da Comarca de Jucurutu/RN, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000854-16.2011.8.20.0118, assim decidiu:

"(...)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral formulado as fls. 02/07, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Condenação em custas e honorários pela parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa.

Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo ‘a quo’ (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.

Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.

Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.

Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, expeçam-se certidões de honorários e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Jucurutu, 31/10/2019.”

Nas razões do apelo, GILBERTO ARAÚJO DE MEDEIROS e NEGINE CRISTINA DE MEDEIROS alegaM, em síntese, que:

a) ajuizaram a demanda buscando a indenização por danos materiais emergentes e cessantes, o pagamento de 19 dias de aluguel ou a condenação da recorrida a fazer os reparos das avarias no imóvel ocorridas durante o contrato de locação firmado entre as partes em 15.04.2005, que findou no dia 19.05.2011;

b) é obrigação da parte locatária entregar o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, conforme alínea “a” da Cláusula Oitava do contrato de locação e inciso III e V, do artigo 23, da Lei 8245/1991, não se fazendo necessário a prova do seu comportamento ilícito;

c) a sentença deixou de apreciar o débito locatício referente aos 19 dias de aluguel não pagos.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial.

A parte apelada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do apelo.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público declina da intervenção no presente feito.

É o relatório.

VOTO

Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente recurso.

GILBERTO ARAÚJO DE MEDEIROS e NEGINE CRISTINA DE MEDEIROS, autores, insurgem-se da sentença que julgou improcedente a pretensão de condenar a parte recorrida, MHAG SERVIÇOS E MINERAÇÃO S.A., ré, ao pagamento do valor de R$ 525,67 referente a 19 dias de alugueis e R$ 10.037,18 pertinente a indenização por danos materiais decorrentes de alegadas avarias existentes no imóvel ao tempo da extinção da locação.

Entendo que prospera em parte a pretensão formulada na apelação cível.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de locação firmado entre as partes foi extinto no dia 19.05.2011 (id 5654887, Pág. 11), momento da entrega das chaves do imóvel, devendo as partes responder por suas obrigações contratuais até esta data.

Desse modo, a comprovação da rescisão contratual no dia 19.05.2011 pelo autor, sem que a apelada tenha apresentado o comprovante do pagamento de alugueis referentes aos 19 dias do mês maio/2011, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, resta patente a sua obrigação de responder pela quitação do débito no valor de R$ 525,67, com juros de 1% da citação e correção monetária pelo IGP-M, desde a data da inadimplência, na hipótese considerada o dia 19.05.2011, quando foram entregues as chaves do imóvel locado.

Melhor sorte não assiste aos recorrentes quanto à pretensão de indenização por danos materiais, porquanto não se desincumbiram do ônus da prova de tal fato, como por exemplo um laudo de vistoria, na presença das partes e com assinatura destas, realizada ao tempo do início e da entrega do imóvel, a fim de detalhar as alegadas avarias e, por conseguinte, conferir responsabilidade à locatária, prova imprescindível a teor do artigo 373, inciso I, do CPC, verbis:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”

A corroborar tal entendimento, transcrevo o julgado a seguir:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO I. Não se vislumbra na presente demanda a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré, tendo em vista que se mostra desnecessária a produção de prova testemunhal para o julgamento da presente controvérsia. II. É ônus do locador comprovar que o imóvel não foi devolvido em condições idênticas daquelas em que recebido pelo inquilino e de que este foi responsável por eventuais danos. III. No caso, muito embora demonstrados os danos do imóvel, carece comprovação da realização de laudo inicial e final de vistoria, com detalhamento do estado do imóvel no momento do início e término da locação, com o que não se pode atribuir ao réu a autoria das avarias e a conseguinte responsabilidade pela reparação do bem. IV. Cabível a cobrança das faturas de energia elétrica, pois previsto no contrato de locação. V. O período de consumo de energia elétrica cobrado se enquadra em momento que a ré esteve no imóvel locado, devendo ser mantida a cobrança. VI. Verba honorária majorada, por expressa previsão legal. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083362327, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 12-12-2019)

Destarte, não há comprovação nos autos de que os danos no imóvel decorrem do comportamento da parte locatária, de modo que os autores não se desincumbiram do ônus dessa prova (art. 333, inciso I do CPC), o que impõe a improcedência do pleito de indenização.

Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para condenar a apelada ao pagamento de alugueis no valor de R$ 525,67 com juros de 1% da citação e correção monetária pelo IGP-M, desde a data da inadimplência, na hipótese considerada o dia 19.05.2011, quando foram entregues as chaves do imóvel locado.

Em consequência da procedência em parte da pretensão autoral condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem distribuídos na proporção de 50% para cada polo litigante.

É o voto.

Natal/RN, 23 de Junho de 2020.

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