Acórdão nº0000866-14.2023.8.17.8227 de 2º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital, 22-08-2023
Data de Julgamento | 22 Agosto 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Número do processo | 0000866-14.2023.8.17.8227 |
Assunto | Direito de Imagem |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0000866-14.2023.8.17.8227 RECORRENTE: ANGELICA THATIANY TRAJANO DE LIMA RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA REPRESENTANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
INTEIRO TEOR
Relator: EDMILSON CRUZ JUNIOR Relatório:
Voto vencedor: 2ª TURMA RECURSAL VOTO DO RELATOR Processo nº 0000866-14.2023.8.17.8227
EMENTA: AQUISIÇÃO DE SMARTPHONE DESACOMPANHADO DE CARREGADOR.
INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR OBSERVADA.
CONDUTA LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA.
RECURSO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I. RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por ANGELICA THATIANY TRAJANO DE LIMA em face da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
A parte autora alega que adquiriu um smartphone modelo IPHONE da marca Apple.
Ocorre que a demandante foi obrigada a adquirir uma fonte carregadora no ato da compra, pois o mesmo não veio acompanhado desse acessório, embora seja um item obrigatório e essencial para o funcionamento regular do aparelho celular.
Requer, ao final, a condenação da parte demandada em indenização por danos materiais e morais.
A parte requerida ofereceu contestação, na qual sustenta que não existe qualquer irregularidade na comercialização do aparelho iPhone desacompanhado do adaptador de tomada, notadamente quando o acessório não é essencial.
Acrescenta que decidiu remover os adaptadores de tomada das embalagens dos novos aparelhos com o principal objetivo de preservação ambiental.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Inconformada, a parte suplicada ofereceu recurso inominado, ocasião em que pretende a reforma da sentença vergastada.
Contrarrazões apresentadas.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO: VOTO Inicialmente, constato que ambos os recursos são tempestivos, bem como foram subscritos por procuradores com poderes para tanto.
Ademais, defiro nesta oportunidade a gratuidade de justiça à autora.
Por fim, o recurso do réu está acompanhado do respectivo preparo.
Logo, reconheço a admissibilidade dos recursos, razão pela qual passo à análise dos inconformismos.
MÉRITO Verifico que a discussão não gravita em torno do funcionamento do aparelho adquirido, pelo que suponho que este atende à finalidade proposta.
Tecnicamente, a venda de um smartphone sem um dispositivo de carga (como um carregador de parede ou um cabo USB) não impede o funcionamento do aparelho em si.
No entanto, sem um dispositivo de recarga, o consumidor não será capaz de alimentar a bateria do smartphone e, eventualmente, o aparelho ficará sem energia e não funcionará até que seja recarregado.
Esta não é nenhuma novidade na venda de produtos eletrônicos.
Diversos produtos que funcionam a bateria vêm com uma advertência de que a bateria necessária para o seu funcionamento não acompanha a embalagem.
O importante para o consumidor é a informação, devendo esta ser clara e prestada antes da aquisição.
Essa prática de vender smartphones sem carregadores tornou-se mais comum nos últimos anos, com empresas como Apple e Samsung adotando essa abordagem.
A justificativa por trás dessa decisão é reduzir o desperdício eletrônico (questão ambiental) e incentivar a reutilização de carregadores e cabos existentes.
Existem no mercado outros fabricantes de carregadores compatíveis com os mencionados aparelhos, ou mesmo os carregadores de indução, sendo difícil imaginar que a ausência do equipamento na venda do produto tenha por finalidade a venda casada.
Além disso, sendo um produto de larga disseminação na nossa sociedade, muitos consumidores já possuem dispositivos de carga compatíveis em casa.
Diversos julgados em vários Tribunais seguem a mesma tese: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR.
PRODUTO COMERCIALIZADO SEM O DISPOSTIVO DE RECARGA DA BATERIA.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO