Acórdão nº0000866-14.2023.8.17.8227 de 2º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital, 22-08-2023

Data de Julgamento22 Agosto 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Número do processo0000866-14.2023.8.17.8227
AssuntoDireito de Imagem
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0000866-14.2023.8.17.8227 RECORRENTE: ANGELICA THATIANY TRAJANO DE LIMA RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA REPRESENTANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.

INTEIRO TEOR
Relator: EDMILSON CRUZ JUNIOR Relatório:
Voto vencedor: 2ª TURMA RECURSAL VOTO DO RELATOR Processo nº 0000866-14.2023.8.17.8227
EMENTA: AQUISIÇÃO DE SMARTPHONE DESACOMPANHADO DE CARREGADOR.


INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR OBSERVADA.


CONDUTA LEGÍTIMA.

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA.


RECURSO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.


RECURSO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.


SENTENÇA REFORMADA.
I. RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por ANGELICA THATIANY TRAJANO DE LIMA em face da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.

A parte autora alega que adquiriu um smartphone modelo IPHONE da marca Apple.


Ocorre que a demandante foi obrigada a adquirir uma fonte carregadora no ato da compra, pois o mesmo não veio acompanhado desse acessório, embora seja um item obrigatório e essencial para o funcionamento regular do aparelho celular.


Requer, ao final, a condenação da parte demandada em indenização por danos materiais e morais.


A parte requerida ofereceu contestação, na qual sustenta que não existe qualquer irregularidade na comercialização do aparelho iPhone desacompanhado do adaptador de tomada, notadamente quando o acessório não é essencial.


Acrescenta que decidiu remover os adaptadores de tomada das embalagens dos novos aparelhos com o principal objetivo de preservação ambiental.


Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.


Inconformada, a parte suplicada ofereceu recurso inominado, ocasião em que pretende a reforma da sentença vergastada.


Contrarrazões apresentadas.


É o breve relatório.


Passo a decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO: VOTO Inicialmente, constato que ambos os recursos são tempestivos, bem como foram subscritos por procuradores com poderes para tanto.

Ademais, defiro nesta oportunidade a gratuidade de justiça à autora.


Por fim, o recurso do réu está acompanhado do respectivo preparo.


Logo, reconheço a admissibilidade dos recursos, razão pela qual passo à análise dos inconformismos.


MÉRITO Verifico que a discussão não gravita em torno do funcionamento do aparelho adquirido, pelo que suponho que este atende à finalidade proposta.


Tecnicamente, a venda de um smartphone sem um dispositivo de carga (como um carregador de parede ou um cabo USB) não impede o funcionamento do aparelho em si.


No entanto, sem um dispositivo de recarga, o consumidor não será capaz de alimentar a bateria do smartphone e, eventualmente, o aparelho ficará sem energia e não funcionará até que seja recarregado.


Esta não é nenhuma novidade na venda de produtos eletrônicos.


Diversos produtos que funcionam a bateria vêm com uma advertência de que a bateria necessária para o seu funcionamento não acompanha a embalagem.


O importante para o consumidor é a informação, devendo esta ser clara e prestada antes da aquisição.


Essa prática de vender smartphones sem carregadores tornou-se mais comum nos últimos anos, com empresas como Apple e Samsung adotando essa abordagem.


A justificativa por trás dessa decisão é reduzir o desperdício eletrônico (questão ambiental) e incentivar a reutilização de carregadores e cabos existentes.


Existem no mercado outros fabricantes de carregadores compatíveis com os mencionados aparelhos, ou mesmo os carregadores de indução, sendo difícil imaginar que a ausência do equipamento na venda do produto tenha por finalidade a venda casada.


Além disso, sendo um produto de larga disseminação na nossa sociedade, muitos consumidores já possuem dispositivos de carga compatíveis em casa.


Diversos julgados em vários Tribunais seguem a mesma tese: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.


DIREITO DO CONSUMIDOR.


COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR.


PRODUTO COMERCIALIZADO SEM O DISPOSTIVO DE RECARGA DA BATERIA.


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