Acórdão nº0000881-70.2017.8.17.2640 de Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (Processos Vinculados - 1ª TCRC), 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000881-70.2017.8.17.2640
AssuntoPerdas e Danos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000881-70.2017.8.17.2640 REPRESENTANTE: LUIZ JOSE DOS SANTOS, LUIZ GERALDO TORRES, LUIZ CARLOS ZOBY, MARINA CLAUDINO NEVES, ARISTIDES JOSE DO NASCIMENTO, CICERO CORDEIRO DE ARAUJO, ALEXANDRE CABRAL LOPES, EDIZA ARAUJO DOS SANTOS, J M QUIRINO REPRESENTACOES DE ACUCAR LIMITADA, EDINALDO RODRIGUES, FRANCISCA VALENTIM DA SILVA, JOSEMAR FERREIRA DA COSTA, JOSE SIQUEIRA DA COSTA, JOAO AGRA DE ARAUJO NETO, JOSE HERCULANO DE BARROS DANTAS, MARCIA MARIA SILVESTRE DE FREITAS CARVALHO, JOSE GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, CARLOS LUIZ VICENTE GOMES, JOSE BARBOSA FILHO, LUCIA HELENA MOREIRA SILVESTRE NETO, ITAUNA VEICULOS E PECAS LTDA REPRESENTANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A.

- EM RECUPERACAO JUDICIAL INTEIRO TEOR
Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.

º 0000881-70.2017.8.17.2640
APELANTE: LUIZ JOSE DOS SANTOS e outros APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos Júnior RELATÓRIO Recurso: Trata-se de Apelação interposta por LUIZ JOSÉ DOS SANTOS e outros, irresignado contra sentença proferida nos autos da Ação de Subscrição Acionária em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A.

Objeto da lide: através da presente lide, discute-se contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica com a Telemar e o direito de receber a complementação e pagamento de ações e outros dividendos desde a integralização do capital.


Sentença de 1º Grau: O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial, extinguindo o feito por entender a ausência de provas da relação jurígena entre autores e parte ré.


Fundamentos do Recurso: Nas razões da Apelação, aduzem os autores que a ré deveria trazer aos autos os contratos de participação financeira, por meio da inversão do ônus da prova, já que indica os números de telefones e suas respectivas contas comprovando haver relação jurídica entre as partes.


Contrarrazões: Em seu recurso a parte ré aduz que os apelantes não se prestam a impugnar qualquer ponto da sentença devendo ser negado seguimento à Apelação, nos termos dos arts. 276 e 932, III, ambos do CPC/15.


Em preliminar de mérito afirma que há ilegitimidade ativa de alguns autores por legitimidade exclusiva do espólio e no mérito requer a manutenção da sentença por ausência de prova mínima da relação jurídica entre as partes.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Caruaru, data de registro no sistema.


Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.

º 0000881-70.2017.8.17.2640
APELANTE: LUIZ JOSE DOS SANTOS e outros APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos Júnior VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo apreciar a tese requestada pelos apelantes.

Cinge-se o presente caso em analisar se os Autores são, ou não, detentores do direito de complementação das cotas com base na data da subscrição acionária, decorrente de contrato de participação financeira firmado com a Ré, ora Apelada.


Alegam os apelantes que a sentença vergastada é nula em razão de que a ré deveria trazer aos autos os contratos de participação financeira, por meio da inversão do ônus da prova, já que indica os números de telefones e suas respectivas contas comprovando haver relação jurídica entre as partes.


In casu, o Magistrado, ao julgar improcedente o feito, o fez com base nos registros já colacionados nos autos, por entender suficiente à análise da lide, porquanto coube à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito e o réu a se defender/desconstituir, e o juiz sentenciante, a par de uma análise do arcabouço probatório, verificou que já haviam documentos aptos a formar seu convencimento.


Pois bem. Venho ponderar acerca da possibilidade de os laudos confeccionados pela SDM Consultoria serem suficientes ou não como elementos probatórios de relação jurídica entre as partes.

De fato, considerava tais laudos juntamente com listas telefônicas, conta telefônica ou indicação do número da linha, indícios mínimos a tornar possível a inversão do ônus da prova, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art.6°, por considerar como documentos hábeis para a propositura da ação que contém pedido de exibição de documentos em posse da empresa Apelada.


Contudo, sempre existiam incongruências nas provas trazidas de relações jurídicas tão antigas que não deixavam de incomodar.


Vejamos. A questão do laudo da empresa de consultoria não vincular o número do telefone, apenas constando nome e CPF.

Ora, se já tinham conhecimento do número da linha, qual o motivo de não indicá-la?
Por digressões dessa espécie, após votos proferidos e explanações em sede de sustentação oral, comecei a entender pela fragilidade desta prova isolada ou conjuntamente com número da linha, até porque verifiquei que possuir o número de telefone não significa que o autor tenha adquirido originariamente a linha, podendo ter ocorrido um contrato de cessão de direitos, que não traduziria ser ele acionista.

Decerto, a relação contratual fora firmada há muito tempo, não se podendo exigir do consumidor a guarda dos contratos de participação financeira por um período tão significativo.


Contudo, ao entender pela fragilidade do documento confeccionado pela SDM Consultoria, bem como ao perceber que a parte ao indicar o número da linha, ou trazer uma lista telefônica, não necessariamente seria acionista, resolvi modificar meu entendimento a ponto de não considerar suficientes tais documentos como provas mínimas de pedido autoral ou de inversão do ônus da prova.


Nessa senda, modifico meu entendimento, uma vez que não se deve considerar plausível amparar o direito somente com os laudos confeccionados pela empresa de consultoria.


Também não mais considero prova plausível a indicação do número da linha, necessitando a parte trazer algum indício de ter sido acionista da empresa.


Nesse sentido acompanho a seguinte jurisprudência deste Egrégio Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA - COBRANÇA DA DIREFENÇA DE AÇÕES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MITIGADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS NARRADOS - ART. 373, I, CPC/15 - FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Apesar da inquestionável existência de relação consumerista entre as partes e do pleito de inversão do ônus da prova em razão do CDC, cabe ao autor, ainda que minimamente, demonstrar a existência do ato ou fato descrito na inicial como ensejador do seu direito. 2. Considerando que o autor não traz aos autos qualquer documento comprobatório, tenho que este não se desincumbiu do seu ônus, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido autora.3. Apelo a que se nega provimento.

(Apelação Cível 465990-50002028-07.2011.8.17.0001, Rel.
José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2019, DJe 01/08/2019) PROCESSUAL CIVIL.

CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA (ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL).

SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA.


TELEFONIA.

APLICAÇÃO DO CDC.

SÚMULA 389/STJ.

APLICÁVEL SOBRE AS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.


VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DEVE SER APURADO COM BASE NO MÊS DA INTEGRALIZAÇAO.


AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.


RECURSO IMPROVIDO.

SENTENÇA MANTIDA.1.
Aplica-se a matéria que trata dos contratos acionários oriundo de aquisição de telefonia o Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento perante o Superior Tribunal de Justiça.2. A aplicabilidade da Súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à comprovação do pagamento do custo do serviço referente à certidão de assentamento constante dos livros da companhia demandada, se restringe às hipóteses de Ação Cautelar de Exibição de Documento.3. A lide trata de subscrição de ações e complementação do pagamento dos respectivos dividendos, cujo ponto nodal é declarar se a forma de cálculo atende ao equilíbrio contratual, desde que devidamente comprovado.4. O valor patrimonial das ações deve ser calculado com base no mês da respectiva integralização, na data do pagamento, devendo as empresas telefônicas tomarem por base o balancete do mês em que foi efetuado o primeiro ou o único pagamento.5. Nada existe nos autos que demonstre a data da apuração do valor patrimonial das ações ou a quantidade de ações que teriam deixado de ser subscrita.6. Em que pese todos os acionistas terem o direito de receber a quantidade de ações e respectivos dividendos correspondentes ao VPA na data da integralização, a recorrente não demonstrou sequer indícios de prova de que a demandada teria utilizado Valor Patrimonial das ações equivocado na capitalização das ações a ela devidas.7. Inobstante seja aplicável à situação o Código de Defesa do Consumidor, nem sempre é caso de se deferir a inversão do ônus da prova, eis que totalmente ausente indícios daquilo que se alega, a "Solicitação de Transferência de Assinatura" não induz ao entendimento de que a cedente pretendesse transferir para cessionária suas ações e direitos relativos à participação acionária, quando retrata apenas o uso do direito da linha telefônica.8. Negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença prolatada em todos os seus termos.

(Apelação Cível 488870-60019267-87.2012.8.17.0001, Rel.
Alberto Nogueira Virgínio, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2019, DJe 10/06/2019) Diante do exposto, nego provimento ao apelo por entender que os autores não constituíram prova mínima do pedido.

Caruaru, data de registro no sistema.


Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator Demais
votos: Apelação cível nº 0000881-70.2017.8.17.2640
Apelante: LUIZ JOSÉ DOS SANTOS e outros Apelado: Telemar Norte e Leste S/A Juízo de Direito: 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Relator: Humberto Vasconcelos
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