Acórdão nº0000891-12.2021.8.17.3340 de Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP, 11-04-2023

Data de Julgamento11 Abril 2023
AssuntoIrredutibilidade de Vencimentos
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000891-12.2021.8.17.3340
ÓrgãoGabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000891-12.2021.8.17.3340
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA - PE APELADO: MARIA MADALENA PEREIRA MACENA INTEIRO TEOR
Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: 3ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0000891-12.2021.8.17.3340
Apelante: Município de Santa Terezinha Apelado: Maria Madalena Pereira Macena
Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José do Egito, que julgou procedentes os pedidos autorais, para: a) determinar que o requerido implante no contracheque da servidora demandante, a título de vencimento base, quantia não inferior ao salário mínimo nacional, sob pena de aplicação de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) determinar que o requerido passe a realizar o pagamento das verbas remuneratórias, observando o disposto no item anterior; c) condenar o demandado a pagar o valor correspondente à diferença entre a quantia efetivamente paga e a devida, monetariamente atualizada, referente ao período que se estende do ajuizamento desta ação até a readequação da folha de pagamento nos termos do disposto no item “a” da sentença; d) condenar o promovido a pagar o complemento da gratificação adicional por tempo de serviço, devidamente atualizado, relativamente ao período dos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, devendo ser calculado tendo como parâmetro o vencimento-base, que não pode ser inferior ao salário mínimo nacional vigente; e) condenar o Município de Santa Terezinha ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ID nº 24507304).

Irresignado, o Município de Santa Terezinha interpôs o presente apelo (ID nº 24507410), esclarecendo que a lide processual versa sobre remuneração de servidor público municipal, o qual alega estar recebendo vencimentos básicos inferiores ao salário mínimo federal, que repercutem de forma negativa sobre as demais vantagens, tais como quinquênio.


Diz que administração pública somente pode efetuar pagamentos aos servidores quando exista autorização legal para tanto, em observância ao princípio da legalidade.


Destaca, nesse sentido, os termos do art. 126 da Lei Municipal nº 322/2009, segundo o qual “Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em lei para o símbolo, padrão ou nível do respectivo cargo”.


Aduz que a garantia do salário mínimo concedida não somente aos servidores públicos, mas a todos os trabalhadores rurais e urbanos, não se restringe ao vencimento básico, mas sim a sua remuneração, como se verifica da dicção da Súmula Vinculante nº 16 do STF.


Nesse ponto, alega que a remuneração global do apelado é superior o salário mínimo vigente, restando atendidos os preceitos constantes dos artigos 7º, inciso IV, e 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal.


Com relação aos quinquênios, afirma que não devem ser calculados com base na remuneração total do servidor, mas somente com base nos vencimentos, em observância ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, segundo o qual os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.


Requer, por fim, seja provido o apelo, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos acolhidos na sentença prolatada em primeira instância.


Devidamente intimada, a parte recorrida ofertou contrarrazões (ID nº 24507411), explicando que a Lei Municipal n° 240/2003, que autorizou o Poder Executivo Municipal a complementar, por meio de abono, o salário-base (vencimento) dos servidores estáveis que percebiam menos de um salário mínimo, restou tacitamente revogada pela Lei Municipal n° 322/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Santa Terezinha).


Entende que o valor do vencimento ou salário-base dos servidores municipais do Município de Santa Terezinha é regido pela Lei n° 322/2009, e não pela Lei n° 240/2003, há muito já retirada do ordenamento jurídico municipal por força da revogação tácita, nos termos do art.
2°, § 1°, segunda parte, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 263 da própria Lei n° 322/2009.

Afirma que a Lei Municipal n.

º 322/2009 não é de natureza ordinária, mas sim da espécie complementar, vez que o Projeto de Lei n.

º 003, de 26/02/2009 foi de iniciativa do Poder Executivo e sua aprovação foi unânime, como prova farta documentação inclusa, de forma que não há o alegado vício formal.


Argumenta, ainda, que as leis municipais, inclusive a Lei Orgânica, devem, sem exceção, guardar pertinência com a Constituição Federal, sob pena de desvirtuar todo o processo legislativo e, no caso em apreço, a nossa Carta Política não exige lei complementar para disciplinar o regime jurídico dos servidores públicos, apenas prescreve que deve ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 69, §1º, inc.

II, “c”, CF).


Assim, ressalta que deve ser declarada a inconstitucionalidade do art. 51, VII, da Lei Orgânica do Município de Santa Terezinha – PE.


Informa que o Município ignorou o que dispõe o referido Estatuto, deixando de efetivar o direito de todos os servidores ao percebimento de vencimento (salário-base) em valor ao menos igual ao salário mínimo vigente no país e, que, em outubro de 2013, o então Prefeito Adeilson Lustosa da Silva reduziu o salário-base, identificado no contracheque como “VENCIMENTOS”, de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais) para R$ 70,00 (setenta reais).


Para completar o salário mínimo, elevou-se o abono, identificado como “COMPLEMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO”, sendo reduzido o valor relativo aos quinquênios, tendo em mira que se vem adotando, ilegalmente, como base de cálculo somente o valor pago a título de vencimento ou salário-base.


Pugna, portanto, pelo desprovimento do presente recurso, para que seja mantida a sentença em sua integralidade, majorando a verba honorária recursal.


Sem intervenção da Procuradoria de Justiça, em razão da matéria versada.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.


Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator 10
Voto vencedor: 3ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0000891-12.2021.8.17.3340
Apelante: Município de Santa Terezinha Apelado: Maria Madalena Pereira Macena
Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão VOTO Importante mencionar que a sentença está sujeita ao Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição, já que é ilíquida e foi proferida em desfavor de Município, nos termos do inciso I, do art. 496, do CPC.

Assim, deve também ser autuado o Reexame Necessário.


A autora, ora apelada, Maria Madalena Pereira Macena, é servidora pública do Município de Santa Terezinha desde 01/03/1995, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, e ingressou com a presente ação, a fim de que lhe fosse pago vencimento-base não inferior ao salário mínimo, com o reflexo nas vantagens percebidas em seu contracheque, especialmente a gratificação por tempo de serviço (quinquênio), nos termos da Lei Municipal n° 322/2009, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Santa Terezinha.


A demandante esclarece, ainda, que, antes mesmo da edição da Lei Municipal nº 322/2009, o Município editou a Lei Municipal n° 240/2003, que autorizou o Poder Executivo Municipal a complementar, por meio de abono, o salário-base (vencimento) dos servidores estáveis que percebiam menos de um salário mínimo, sendo tal norma, contudo, revogada, tacitamente, com a edição da Lei nº 322/2009.


O Município alegou, em sede de contestação, que a Lei Municipal nº 322/2009 contém vício formal, na medida em que a Lei Orgânica Municipal de Santa Terezinha-PE, em seu art. 51, dispõe que o Regime Jurídico dos Servidores Municipais deve ser objeto de Lei Complementar, in verbis: Art. 51.
São objetos de leis complementares as seguintes matérias: I - Código Tributário Municipal; II - Código de obras ou edificações; III - Código de Posturas; IV - Código de Zoneamento; V - Código de Parcelamento do solo; VI - Plano diretor; VII - Regime jurídico dos servidores.

Parágrafo Único – As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.


(grifei) Inicialmente, embora não seja este, especificamente, o cerne da questão, é importante ressaltar que a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a garantia de salário não inferior ao mínimo, cuja previsão está contida no art. 7º, inciso VII, da Constituição Federal, refere-se ao total da remuneração, tendo, inclusive, reconhecida a existência de repercussão geral com relação ao tema, e reafirmado seu entendimento no julgamento do mérito do RE nº 582.019/SP, representativo de controvérsia.


Com base nesse
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