Acórdão nº0000892-80.2022.8.17.3010 de Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros, 13-12-2023

Data de Julgamento13 Dezembro 2023
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo0000892-80.2022.8.17.3010
AssuntoHomicídio Qualificado
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000892-80.2022.8.17.3010 RECORRENTE: JAIME ALVES DA SILVA, JANIELSON MENDES DA SILVA RECORRIDO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE OROCÓ, GILVANIA CALIXTA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: Recurso em Sentido Estrito n. 0000892-80.2022.8.17.3010 Comarca
Origem: Orocó (vara única) Recorrentes: Janielson Mendes da Silva e Jaime Alves da Silva Recorrido: Ministério Público Estadual
Relator: Des.
Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça: Dra.

Sineide Mªde Barros Silva Canuto
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Janeilson Mendes da Silva e Jaime Alves da Silva contra a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Orocó-PE, que, nos autos do processo em epígrafe, pronunciou os acusados pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, II e IV, do CP.


Em suas razões recursais (id 303468816), a defesa busca, preliminarmente, a nulidade da decisão combatida, ante o excesso de linguagem e por ausência de fundamentação quanto ao reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.


No mérito, busca a reforma da decisão, com a absolvição sumária do acusado Janielson, por ter agido em legítima defesa; e a absolvição ou impronúncia do acusado Jaime Alves, uma vez que o mesmo não participou do evento.


Subsidiariamente, busca a desclassificação para homicídio privilegiado ou simples, com a exclusão das qualificadoras, esta para ambos recorrentes.


Ao final, requer a liberdade provisória.


Contrarrazões ofertadas pelo representante do Ministério Público de primeiro grau (id 30346818), pugnando pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso, apenas para impronunciar o acusado Jaime Alves da Silva, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.


No id 30346819, o juízoa quomanteve o decisum ora combatido.


Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça acostou parecer opinando pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo não provimento do recurso.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data da assinatura eletrônica.


Des. Mauro Alencar de Barros Relator
Voto vencedor: Recurso em Sentido Estrito n. 0000892-80.2022.8.17.3010 Comarca
Origem: Orocó (vara única) Recorrentes: Janielson Mendes da Silva e Jaime Alves da Silva Recorrido: Ministério Público Estadual
Relator: Des.
Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça: Dra.

Sineide Mªde Barros Silva Canuto
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal VOTO DO RELATOR Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Janeilson Mendes da Silva e Jaime Alves da Silva contra a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Orocó-PE, que, nos autos do processo em epígrafe, pronunciou os acusados pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, II e IV, do CP.


Em suas razões recursais (id 303468816), a defesa busca, preliminarmente, a nulidade da decisão combatida, ante o excesso de linguagem e por ausência de fundamentação quanto ao reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.


No mérito, busca a reforma da decisão, com a absolvição sumária do acusado Janielson, por ter agido em legítima defesa; e a absolvição ou impronúncia do acusado Jaime Alves, uma vez que o mesmo não participou do evento.


Subsidiariamente, busca a desclassificação para homicídio privilegiado ou simples, com a exclusão das qualificadoras.


Por fim, requer a liberdade provisória dos recorrentes.


- Da preliminar de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem A defesa dos acusados sustenta que a decisão recorrida padece de nulidade, ante o excesso de linguagem, em ofensa ao art. 413, parágrafo 1º, do CPP.


Pois bem. A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar oexcessodelinguagem, sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Nessa linha, o art. 413, parágrafo 1º, dispõe que: Art. 413 - O juiz, fundamentadamente, pronunciara o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.


§ 1º - A fundamentação da pronúncia limitar-se-a a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.


No caso, pela leitura da decisão recorrida, o que se verifica é que, para pronunciar os recorrentes, o diligente juízo a quo mencionou os depoimentos prestados por algumas das testemunhas, bem como os interrogatórios dos acusados, e, após o cotejo de tais declarações, concluiu, sem qualquer emissão de juízo de valor, pela presença de indícios suficientes de autoria quanto aos ora recorrentes, pronunciando-os nos termos da denúncia, demonstrando, assim, que inexistiu o alegado excesso de linguagem na decisão combatida, tendo o magistrado sido bastante cauteloso para não adentrar no mérito da acusação.


Os depoimentos e interrogatórios foram mencionados justamente para se concluir que
“em razão da controvérsia dos depoimentos, da certeza da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, necessário submeter o presente caso ao plenário do júri”.

Portanto, ausente o excesso de linguagem.


Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.


HOMICÍDIO QUALIFICADO.


PRONÚNCIA.

EXCESSO DE LINGUAGEM.


NÃO OCORRÊNCIA.

CRIME CONEXO.

AFASTAMENTO COMO CRIME AUTÔNOMO.


AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.


EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.


NÃO CABIMENTO.

SÚMULA 7/STJ.

INVIABILIDADE DA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.


AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia abordou apenas os necessários requisitos de autoria e materialidade, com base nas provas apresentadas, de modo que não se observa incursão demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de culpa do acusado, não havendo falar em excesso de linguagem.

(...). 5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 1252349/SP, Rel.


Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019).


HABEAS CORPUS.

TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.


DECISÃO DE IMPRONÚNCIA REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO.


PRONÚNCIA.

ART. 413 DO CPP.

EXCESSO DE LINGUAGEM.


NÃO OCORRÊNCIA.

ORDEM DENEGADA. 1. O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação.

Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve utilizar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria.


Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem se o decisum se limitou a apontar as provas que dão suporte à acusação.
2. Não prospera a alegação de excesso de linguagem, pois o Tribunal de origem demonstrou apenas a existência de apoio probatório mínimo a justificar a reforma da decisão de impronúncia, a fim de submeter os acusados a plenário. 3. Ordem denegada.

(HC 443.531/RJ, Rel.


Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 24/04/2019).


Logo, inexistente o suscitado excesso de linguagem na decisão ora combatida, rejeito a preliminar de nulidade levantada pela defesa.


- Da preliminar de nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação quanto às qualificadoras A defesa sustenta que a decisão padece de fundamentação quanto à configuração das qualificadoras.


Como dito, o artigo 413 do CPP dispõe que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando talfundamentaçãolimitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstânciasqualificadorase as causas de aumento de pena.


No caso, ao final do decisum, assim se manifestou o juízo a quo: Em relação às qualificadoras apontadas pelo Parquet em seus memoriais, observo que não foram elididas pelas provas produzidas, pelo que devem ser mantidas neste decisum, preservando-se a competência do Tribunal do Júri, porquanto não vislumbrar segura, robusta e estreme de dúvidas sua inocorrência, devendo, pois, serem apreciadas e decididas pelo juízo natural para casos dessa natureza.


Ora, nula é a pronúncia que não aponta oselementos que denotam não serem manifestamente improcedentes asqualificadorasespecificadas.


No caso, a decisão deve ser vista em sua integralidade e, no caso, no curso da pronúncia, verifica-se que foi mencionada a motivação torpe do suposto crime, qual seja, a cobrança de uma dívida de R$300,00, bem como a possibilidade de o delito ter ocorrido sem que as vítimas tivessem chance de defesa, pois os acusados já chegaram ao local armados.


Assim, devidamente demonstradas na decisão, não há se falar em ausência de motivação no caso em epígrafe.


Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação do decisum.


- Do mérito: No mérito, a defesa busca a reforma da decisão, com a absolvição sumária do acusado Janielson, por ter agido em legítima defesa; e a absolvição ou impronúncia do acusado Jaime Alves, uma vez que o mesmo não participou do evento.


Subsidiariamente, busca a desclassificação para homicídio privilegiado ou simples, com a
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