Acórdão nº0000895-48.2021.8.17.2920 de Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC, 13-04-2023

Data de Julgamento13 Abril 2023
AssuntoFornecimento de medicamentos
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000895-48.2021.8.17.2920
ÓrgãoGabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000895-48.2021.8.17.2920
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: MARIA SANTANA ALVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000895-48.2021.8.17.2920
JUÍZO DE
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADA: MARIA SANTANA ALVES
RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelo interposto pelo Estado de Pernambuco em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, a qual julgou a ação conforme dispositivo abaixo: “(.

..)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o feito com análise de mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré ao fornecimento do fármaco PAZOPANIBE (VOTRIENT) 400mg – pág. 06, conforme necessita a parte autora, mediante prescrição médica, pelo tempo necessário ao tratamento, previamente comprovadas através de laudo médico referenciado, Id 82756338.

Em caso de descumprimento injustificado da obrigação imposta no presente provimento, enquanto pendente o trânsito em julgado da sentença, fica a parte autora autorizada a ingressar com o seu cumprimento provisório, aplicando-se por analogia o art. 531, §1º, do CPC.


A manutenção do fornecimento do medicamento deve ser condicionada à demonstração da permanência da necessidade e da adequação do produto, razão pela qual determina-se à parte autora a apresentação trimestral de atestados médicos circunstanciados e atualizados na Secretaria de Saúde do Estado, de receita médica atualizada, subscrita por profissional integrante dos quadros do SUS, consoante preconiza o Enunciado 02 da I Jornada de Direito à Saúde do CNJ.


Isento das custas, sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 421, do STJ).


Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária em face ao disposto no art. 496, §3º, inciso II, do CPC (.


..)” Consta dos autos que a autora é portadora de carcinoma de células renais descrita no CID C64, apresentando metástase pulmonar.

Em decorrência do seu estado de saúde, a prescrição médica (ID 26010332 fls.
02 e 06) indicou o uso do medicamento PAZOPANIBE (VOTRIENT) 400mg, na quantidade de 60 (sessenta) comprimidos ao mês, por tempo indeterminado até progressão da doença.

Por não encontrar o fármaco na rede pública, socorreu-se ao Poder Judiciário para ter acesso ao medicamento.


Irresignado com a sentença, o Estado de Pernambuco interpôs o presente recurso alegando, preliminarmente, que a União deveria integrar o polo passivo dos presentes autos, sendo o processo remetido, por consequência, para a Justiça Federal.


Aduziu que o fármaco requisitado é fornecido gratuitamente pelo SUS.


Caso vencido, pugnou pela fixação de prazo razoável para cumprimento da decisão e que não poderia ser indicado medicamento de marca específica.


Por último, requisitou que a autora passe por avaliação trimestral para fazer jus ao recebimento do medicamento.


Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral do decisum.


A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.


É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Caruaru, data da assinatura eletrônica.


PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000895-48.2021.8.17.2920
JUÍZO DE
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADA: MARIA SANTANA ALVES
RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO – PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DA UNIÃO AO FEITO COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL Com a entrada em vigor da Constituição de 1988, o direito à saúde foi elevado à categoria de direito subjetivo público, reconhecendo-se o sujeito como detentor do direito e o Estado o seu devedor, pressupondo o art. 196 da CF a adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde a sua promoção, proteção e recuperação.

A execução de ditas políticas sociais e econômicas protetivas da saúde vincula-se aos planos e programas que devem assegurar ao indivíduo e à coletividade tudo aquilo que possa ser considerado essencial para a satisfação da saúde física, mental, psicológica, moral e social, aí inseridos o fornecimento gratuito de medicamentos, suplementos alimentares e a disponibilização de leitos em hospitais.


É de se ressaltar que o dever de assistência à saúde dos cidadãos surge como uma das formas de garantia do direito à vida, insculpido no caput, do art. 5º da Constituição Federal, caracterizando-se, pois, como cláusula pétrea, de modo a impedir que o legislador, assim como o administrador, crie situações que impliquem esvaziamento do conteúdo desse dispositivo constitucional.


Para além da estreita relação com o direito à vida, o direito à assistência à saúde possui intrínseca relação com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, razão pela qual, conclui-se, qualquer previsão legal, bem como quaisquer atitudes tomadas pelo Poder Público que provoquem o esvaziamento do direito à vida trará, como corolário, o desrespeito à dignidade da pessoa humana, pois são dois valores considerados igualmente fundamentais pela Constituição.


Assim é que qualquer omissão do Estado no papel de garantidor desse direito abrirá ensejo para a propositura de medidas judiciais, não somente naquelas situações em que ele não garantir o direito à saúde, mas também quando o assegurar de forma ineficiente.


Cabe observar que, atendendo ao preceituado no art. 198, da CF/88, a Lei nº.
8.080/90, que tratou da organização do SUS (Sistema Único de Saúde), determinou, mais especificamente nos seus arts. 4º e 7º, XI, a conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de assistência à saúde da população.

Em outras palavras, a responsabilidade questionada é solidária nos três níveis federados, aos quais cabe, em plano administrativo, as eventuais e consequentes compensações, de modo que não há repartição de competência entre os entes federados quanto ao fornecimento de medicamentos e tratamentos.


O STF já reconheceu a solidariedade entre os entes federativos no fornecimento de medicamentos e tratamentos (TEMA REPERCUSSÃO GERAL 793):
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


DIREITO À SAÚDE.

SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.


TRATAMENTO NÃO PREVISTO PELO SUS.


FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO.


PRECEDENTES.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.


O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793).


O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade.


Precedentes.

Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da necessidade de tratamento não previsto pelo SUS faz-se necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279/STF).


Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.


Agravo regimental a que se nega provimento.


(STF - RE 831385 AgR, Relator(a): Min.


ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015) O STJ, por sua vez, no julgamento do RE no AgInt no CC n. 178.784/SC, reafirmou o entendimento de que malgrado o plexo de atribuições estabelecidas no SUS, o ente acionado que não possui atribuição para o fornecimento, diante da natureza da obrigação solidária reconhecida pelo STF, não pode se escusar de cumpri-la ou mesmo chamar ao processo o ente federativo responsável primário, restando-lhe apenas o direito de regresso.


Ou seja, a necessidade de identificação do ente responsável relaciona-se somente ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento àquele que indevidamente suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional: PROCESSUAL CIVIL.


DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.040, II, DO CPC, ANTE O DECIDIDO PELO STF NO RE 855.178 ED/SE (TEMA 793/STF).


CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.


DIREITO À SAÚDE.

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA.


INTERESSE JURÍDICO DE ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.


SÚMULAS 150 E 254/STJ.


PRECEDENTES DO STJ.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Na hipótese dos autos, sustenta a parte recorrente que o Recurso Extraordinário tem Repercussão Geral e merece ser alçado ao Supremo Tribunal Federal, pois todos os pressupostos exigidos para sua admissão encontram-se preenchidos. 2. Aduz que houve violação direta à Constituição Federal, consubstanciada na ofensa aos seu arts. 109, I, 196 e 197, ao argumento de que, não obstante seja pacífico o entendimento acerca da solidariedade entre os entes públicos das três esferas de Poder, no que se refere à gestão do Sistema Único de Saúde, há necessidade da presença da União na ação de origem, uma vez que a pretensão envolve medicamento que não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename, o que atrai a competência da Justiça...

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