Acórdão nº0000899-58.2020.8.17.3490 de Gabinete do Des. Evio Marques da Silva, 08-06-2023

Data de Julgamento08 Junho 2023
AssuntoEscala de Salário-Base
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000899-58.2020.8.17.3490
ÓrgãoGabinete do Des. Evio Marques da Silva
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000899-58.2020.8.17.3490
APELANTE: JOAIS MARTINS SILVA APELADO: MUNICIPIO DE TORITAMA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TORITAMA INTEIRO TEOR
Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000899-58.2020.8.17.3490
APELANTE: JOAIS MARTINS SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE TORITAMA
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Toritama RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por JOAIS MARTINS SILVA contra a sentença prolatada pelo juízo a quo, que, nos autos da ação de cobrança movida pela ora recorrente em desfavor do Município de Toritama, julgou improcedente o pleito contido na exordial.


Na origem, a parte autora, servidora pública ocupante do cargo de professora, buscava a condenação do ente público no pagamento da gratificação denominada "pó de giz", prevista no art. 42, I, da Lei Municipal nº 741/98.


O juízo de sentenciante, entretanto, julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que a redação do dispositivo legal faculta ao Executivo a concessão da gratificação.


Bem como, por entender que a norma abrangia tão somente os professores efetivamente expostos ao pó de giz.


Irresignada com o teor decisório, a parte autora interpôs a presente peça recursal sustentando, em apertada síntese, que, "em que pese a natureza propter labore da gratificação prevista no art. 42, I, da Lei Municipal nº 741/98, não se vislumbra a liberalidade da Administração Pública ao adimplemento desta vantagem pecuniária concedida por recíproco interesse do serviço e do servidor.


". Aduziu, ainda, que "a gratificação está condicionada apenas ao efetivo exercício da função de magistério, visto que sua razão de ser é de estimular a presença do professor em sala de aula, não estando relacionada ao uso do pó de giz.

Portanto, em virtude do princípio da legalidade, a Administração Pública está adstrita ao cumprimento da norma municipal, tratando-se de ato vinculado.


". Por essa razão, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a sentença vergastada, a fim de assegurar o direito ao recebimento da gratificação disposta no art. 42, I, da Lei Municipal nº 741/98, assim como da diferença salarial a partir do efetivo exercício até o efetivo pagamento, com repercussão sobre décimo, retroativo da diferença de piso e férias acrescidas do terço constitucional.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.


Eis o essencial a relatar, inclua-se em pauta.


Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica.


Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Relator em Substituição
Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000899-58.2020.8.17.3490
APELANTE:JOAIS MARTINS SILVA APELADO:MUNICÍPIO DE TORITAMA
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Toritama VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, insurge-se o recorrente contra a sentença responsável por julgar improcedente o pleito autoral relativo ao pagamento da gratificação denominada “pó de giz”, prevista no art. 42, I, da Lei Municipal nº 741/98.


De logo, entendo que a sentença não merece reparos.


Explico: A Lei Municipal nº 741/98, que institui o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério - PCCM do quadro permanente de pessoal do Sistema Público Municipal de Educação do Município de Toritama, dispõe sobre o pagamento da gratificação denominada "pó de giz" da seguinte foram: Art. 42 - O Poder Executivofica autorizadoa: l - Conceder aos professores concursados em efetivo exercício do magistério, gratificação no valor de 10% (dez por cento) do salário,a título de exposição ao pó de giz; ll – Oferecer transporte aos professores que lecionam na zona lural; lll – Implantar programa de desenvolvimento profissional dos professores, incluindo a formação em nível superior em
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