Acórdão nº0000900-24.2016.8.17.0470 de 3ª Câmara Cível, 28-08-2023

Data de Julgamento28 Agosto 2023
AssuntoIndenização por Dano Moral
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000900-24.2016.8.17.0470
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 487000-0 (NPU 0000900-24.2016.8.17.0470) COMARCA: CARPINA- 1ª VARA CÍVEL
APELANTE: GIVANILDO JOSÉ DA SILVA APELADO: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS
RELATOR: DES.
BARTOLOMEU BUENO EMENTA E ACÓRDÃO EMENTA.

APELAÇÃO CÍVEL.

DÉBITO INEXISTENTE.


CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO.

INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA.


INDENIZAÇÃO DESCABIDA.


NEGATIVAÇÕES ANTERIORES.


SÚMULA Nº 385 DO STJ.


PRECEDENTE DO TJPE.

SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.


APELO PROVIDO EM PARTE.
1 - Embora conste nos autos detalhamento de fatura de cartão de crédito em nome do autor, cujo não pagamento ensejou sua negativação em órgão de restrição de crédito, o réu não apresentou evidência de que o contrato foi deveras celebrado, não se servindo para tanto a movimentação financeira extraída dos documentos acostados, a qual pode ter decorrido de uso fraudulento por terceiros.

Incidência do art. 6º, VIII, CDC.
2 - A realização de ato fraudulento praticado por terceiro em nada afasta a responsabilidade do banco, diante do risco inerente à atividade desempenhada, aplicando-se a orientação da Súmula 479 do STJ, de onde se extrai que as instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, visto que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 3 - Cabe declarar a inexistência do débito em questão (no valor de R$ 313,62), descabendo, de outro a pretendida indenização por danos morais, dada a existência de outras anotações pendentes em nome do autor no referido cadastro em razão de diferentes dívidas.

Aplicável a Súmula 385 do STJ (
"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"). 4 - Precedente do TJPE: Apelação Cível 0001754-78.2022.8.17.2710, Rel. Humberto Costa Vasconcelos Junior, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), julgado em 08/05/2023. 5 - Apelo a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO apenas para declarar inexistente o débito de R$ 313,62 (trezentos e treze reais e sessenta e dois centavos). 6 - Configurada a sucumbência recíproca, recaindo sobre ambas as litigantes o pagamento das custas processuais e verba honorária, esta no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa em relação ao autor, beneficiário da justiça...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT