Acórdão nº0000900-26.2004.8.17.0670 de 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000900-26.2004.8.17.0670
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Tipo de documentoAcórdão

1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000900-26.2004.8.17.0670 (0566062-2) COMARCA: 1ª Vara da Comarca de Gravatá APELANTES: Oásis Fitness Hotelaria e Turismo Ltda e outros APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A
RELATOR: Des.
José Viana Ulisses Filho
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.


APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

NÃO CONFIGURADO.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.


NÃO APLICAÇÃO.

CARTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL PARA CONSTRUÇÃO DE HOTEL DE LUXO.


AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.


CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.


POSSIBILIDADE.

SÚMULA 93 STJ.

NÃO INTERFERÊNCIA DA PERIODICIDADE PREVISTA NA MP 2.170-36/2001.


COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.


INEXIGIBILIDADE.

JUROS MORATÓRIOS.

POSSIBILIDADE.

LIMITAÇÃO A 1% AO ANO.


COMISSÃO DE RESERVA DE CRÉDITO.


NÃO APRECIADA.

CLÁUSULA CONDICIONAL IMPLEMENTADA.


AUSÊNCIA DE EFEITOS FIANANCEIROS.
1. Quando o fundamento dos embargos for o excesso de execução e o embargante na petição inicial não declinar o montante que entende indevido com a apresentação do memorial de cálculos, não configura cerceamento de defesa, o indeferimento de realização de perícia contábil, porquanto não há como se imputar ao Judiciário, ônus que era da parte. 2. Não se enquadra como consumidor, o Hotel e Spa embargado, uma vez que o financiamento industrial objetivava agregar ou multiplicar os negócios do embargado, de modo que ele não é qualificado como destinatário final do produto. 3. Nos termos do enunciado da Súmula 93 do STJ, nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial e Comercial, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros, uma vez que referidos contratos são regidos por previsão legal específica que preveem a capitalização de juros em periodicidade diversa da semestral (art. 5º do Decreto-Lei 167/67 e art. 5º do Decreto-Lei 413/69).

Precedentes do STJ. 4. A MP 2.170-36/2001 não interfere na definição da periodicidade da capitalização de juros nas cédulas de Crédito Rural, Industrial e Comercial, regulando apenas os contratos bancários que não são regidos por lei específica.

Precedentes do STJ. 5. É inexigível a cobrança de comissão de permanência para a hipótese de inadimplência relativa às Cédulas de Crédito Industrial, Rural e Comercial, ainda que cobrada isoladamente.

Precedentes do STJ. 6. Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao...

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