Acórdão nº0000910-48.2022.8.17.3060 de Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, 28-02-2024

Data de Julgamento28 Fevereiro 2024
AssuntoEstupro de vulnerável
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0000910-48.2022.8.17.3060
ÓrgãoGabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000910-48.2022.8.17.3060
APELANTE: MANOEL CLAUDIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PARNAMIRIM INTEIRO TEOR Relatora: DESA.


DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL:Nº0000910-48.2022.8.17.3060
ÓRGÃO JULGADOR:Terceira Câmara Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: Nº0000910-48.2022.8.17.3060
JUÍZO DE
ORIGEM:Vara Única da Comarca de Parnamirim
APELANTE:Manoel Cláudio de Oliveira APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROC.


JUSTIÇA: Dr.

Adalberto Mendes Pinto Vieira RELATORA:Desa.


Daisy Maria de Andrade Costa Pereira RELATÓRIO MANOEL CLÁUDIO DE OLIVEIRA, conhecido como “Gastura”,foi denunciado como incurso nas penas do art. 217-A, caput, por 2x (duas vezes), em continuidade delitiva, com redação modificada pela Lei 12.015/09 c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, e, ainda cumulado com o art.
o art. 1º, inc. VI, da Lei 8.072/90 (também com redação modificada pela Lei nº 12.015/09) (ID 29876981).

Narra a peça acusatória que (ID 29876981): “(.


..); No ano de 2020, em data que não se sabe precisar, por volta das 12:00 horas, na residência do Vereador Subira, localizada na Fazenda Arapuá, zona rural de Parnamirim/PE, o denunciado, Manoel Cláudio de Oliveira, livre e conscientemente, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com Pâmela Yasmim da Silva Luna, com 08 (oito) anos à época dos fatos, contando atualmente com 14 (quatorze anos).

Depreende-se ainda análise dos fólios, que à época dos fatos, vítima foi orientada que no horário de saída da escola a mesma aguardasse a genitora ir buscála na residência do Vereador Subira, que fica ao lado da instituição escolar frequentada pela infante.


Ocorre que, o denunciado era frequentador assíduo da mencionada residência, e na oportunidade que tinha, convidava gentilmente a vítima para entrar, e colocava desenhos para que assistisse.


Enquanto a vítima assistia, o imputado iniciava os toques, abrindo o short da vítima, deslizando suas mãos pelas partes íntimas da referida, chegando inclusive a deitar do seu lado.


Em dada oportunidade, o imputado a convidou para sentar no colo dele: Você pode sentar no meu colo?”
Ante a recusa da vítima, o denunciado a pegou pelos braços, sentou a vitima em seu colo, em sequência, a deitou e deitou ao seu lado, abriu o short da vitima e tocou a sua genitália.

Depreende-se do relato da vítima, em sede de depoimento acolhedor, que essas situações se deram por duas vezes, sendo que da segunda vez, o denunciado colocou a vítima no seu colo, mas não a tocou, tendo permanecido com ela no colo, enquanto tocava a si próprio.


Ainda, após os fatos, assediava a vítima com olhares e convites para que ela se dirigisse até onde ele estava, os quais não foram aceitos pela referida.


Consta dos autos que, após os fatos, a vítima passou a apresentar comportamento arredio, principalmente em relação a pessoa do denunciado.


Sendo que foi verificado pela sua genitora, que quando ia pegar a infante na escola, a mesma se encontrava nervosa e chorando.


Com o passar do tempo, a menor passou a se recusar a esperar a genitora na residência indicada, buscando abrigo na casa de colegas, e sempre reclamando da demora da sua mãe em vir buscá-la.


Observa-se do caderno inquisitório, que a vítima passou a ter a atitude de não se higienizar corretamente, e se isolar socialmente, permanecendo a maior parte do tempo em seu quarto.


Registre-se que os fatos somente vieram a ser conhecidos após ocorrência do procedimento investigativo nº 03023.0194.00056/2022-1.3 que versa sobre estupro de vulnerável perpetrado em face de outra menor também residente na Fazenda Arapuá.


Após conhecimento do fato é que a menor Pâmela Yasmin noticiou a ocorrência dos mesmos fatos, perpetrados por Manoel Cláudio de Oliveira, em face da mesma; (.


..)”. A denúncia foi recebida em 25 de novembro de 2022 (ID 29876993).

Concluída a instrução criminal, o magistrado julgou procedente a denúncia, condenando MANOEL CLÁUDIO DE OLIVEIRA pela prática prevista no art. 217-A, caput, na forma do art.71, ambos da lei substantiva penal, à reprimenda definitiva de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, conforme sentença de ID 29877250 prolatada em 27/07/2023.


Inconformado, o réu MANOEL CLÁUDIO DE OLIVEIRA, interpôs tempestivo apelo (ID 29877259) alegando que inexistem provas para enseja a condenação, pugnando pela absolvição com base no princípio do in dubio pro reo (ID 29877267).


O Ministério Público de 1ª instância apresentou contrarrazões ao recurso interposto rechaçando os fundamentos contidos no recurso apelatório, pugnando pelo não provimento do recurso (ID 29877269).


Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça, na pessoa de Dr.

Adalberto Mendes Pinto Vieira ofereceu manifestação opinando pelo não provimento do apelo (ID 30215959).


É o Relatório.

À Douta Revisão.

Data assinatura digital.


Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL:Nº0000910-48.2022.8.17.3060
ÓRGÃO JULGADOR:Terceira Câmara Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: Nº0000910-48.2022.8.17.3060
JUÍZO DE
ORIGEM:Vara Única da Comarca de Parnamirim
APELANTE:Manoel Cláudio de Oliveira APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROC.


JUSTIÇA: Dr.

Adalberto Mendes Pinto Vieira RELATORA:Desa.


Daisy Maria de Andrade Costa Pereira VOTO RELATORA Trata-se de apelação onde a defesa pugna pela absolvição do acusado, alegando, em síntese, a inexistência de provas suficientes para embasar uma condenação.


A materialidade se encontra devidamente demonstrada no boletim de ocorrência (ID 29876983, fls.4/5) e de forma indireta através dos depoimentos prestados.


A autoria também está evidenciada nos presentes autos, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas ouvidas na fase inquisitorial e em juízo.


Ouvida em sede policial a genitora da vítima, Sra.


Creonilda Maria da Silva, afirmou (ID 29876984, fls.
1/2): “(...); QUE é genitora da adolescentes PAMMELA YASMIN DA SILVA LUNA, hoje com 14 anos; QUE, a filha da declarante é prima das adolescentes THAUANNY e LÍVIA e as três residem na região da Fazenda Arapuá, local em que o autuado MANOEL CLAÚDIO DE OLIVEIRA, é benquista pela comunidade, no entanto, segundo a declarante, o autuado não chega a ser parente de nenhuma das adolescentes (vítima) envolvidas na presente ocorrência; QUE, esclarece a declarante, que no início da noite de sábado, dia 17 de setembro do corrente, ficou estarrecida com a revelação de THAUANNY em relação a MANOEL (autuado); QUE, MANOEL é inclusive, padrinho da adolescente LÍVIA, e pelo que a declarante ficou sabendo no sábado, anteriormente o autuado chegou a abusar sexualmente dela também; QUE, naquela noite de sábado, a declarante diz que se encontrava em casa, quando THAUANNY lá chegou amparada pela filha da declarante PAMMELA, e por LIVIA, e se trancaram as três no quarto de PAMMELA, filha da declarante; QUE, num primeiro momento a declarante não entendeu bem o que estavam acontecendo; QUE, como THAUANNY continuava descontrolada emocionalmente, as meninas não aguentaram e acabaram informando a declarante que THAUANNY tinha sofrido um abuso sexual praticado pela pessoa de MANOEL; QUE, ao saber daquele fato, esta afirma que “ficou sem chão”, vez que o abusador era pessoa de confiança de toda a comunidade; QUE, naquele momento a declarante ficou sabendo através de THAUANNY, que o autuado havia se aproveitado dela, ficando esfregando as partes intimas dele nas partes intimas daquela adolescente; QUE, tais fatos logo foram repassados para a pessoa de FRANCISCO GEAN “Maninho”, o qual é casado com uma prima da declarante; QUE, depois dessa comunicação.

Esses abusos praticados pelo autuado foi informado a esta, que ele também havia praticado anteriormente contra a filha da declarante PAMMELA, e contra LIVIA; QUE com relação a PAMMELA, a filha da declarante, esta afirma que sua filha nunca chegou a mencionar que passou por tal constrangimento, porém, numa época recente, quando o sua filha estudava num grupo escolar da localidade onde residem, a declarante afirma que orientava a filha, a quando sair da escola, lhe esperasse em frente a residência do vereador conhecido como SUBIRA, quando estava se atrasasse para busca-la; QUE, esclarece que possui um filho mais novo que PAMMELA e que tal criança é portadora de autismo e necessita de uma atenção maior; QUE, a adolescente não possui uma pessoa para lhe ajudar nas lidas diárias; QUE, além de cuidar dos dois filhos ainda cuida de idosos; QUE, por conta disso, era frequente se atrasar para buscar a filha na escola e ela permanecia em frente a casa de SUBIRA lhe esperando; QUE, MANOEL “vivia socado” dentro da casa de SUBIRA, e muitas vezes permanecia lá sozinho; QUE, esta confessa que muitas vezes quando foi buscar a filha, se deparou com ela nervosa e arredia, irada com os atrasos da declarante; QUE, sua filha adolescentes (PAMMLEA) chegou a se fechar com a declarante, e pouco conversava com ela; QUE, a declarante confessa que estranhou aquele comportamento da filha, a qual, tinha dificuldade em se higienizar (escovar os dentes e se pentear, além de não tomar banho); QUE, a filha demonstrou todo esse comportamento arredio, mas não informou nada mais a declarante; QUE, esta confessa que estranhou que ela “passou a detestar homens e não aceitava ninguém em seu quarto se não fosse suas colegas”; QUE, muitas chegou a discutir com a filha, sem ter noção do que estava acontecendo com ela; QUE, naquela época da escola, quando demorava um pouco a ir busca-la, passou
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