Acórdão nº0000928-23.2022.8.17.2170 de Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, 24-08-2023

Data de Julgamento24 Agosto 2023
AssuntoHomicídio Qualificado
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo0000928-23.2022.8.17.2170
ÓrgãoGabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0000928-23.2022.8.17.2170 RECORRENTE: CARLOS VINICIOS DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ALIANÇA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relatora: DESA.

DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO:Nº 0000928-23.2022.8.17.2170
ÓRGÃO JULGADOR:Terceira Câmara Criminal AÇÃO ORIGINÁRIA: Nº0000928-23.2022.8.17.2170 COMARCA: Aliança VARA: Vara Única REQUERENTE:Carlos Vinícius da Silva REQUERIDO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr.

Antônio Carlos de Oliveira Cavalcanti RELATORA:Desa.


Daisy Maria de Andrade Costa Pereira RELATÓRIO Carlos Vinícius da Silva, conhecido como “Carlinhos”, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, § 2°, inc.

IV, c/c art. 14, II ambos do Código Penal Pátrio (ID 27756952).


A denúncia, recebida em 05 de agosto de 2022 (ID 27756956), narra que: “(.


..); No dia 10/07/2022, no período diurno, por volta das 17h55, em via pública, na Rua G, Caueiras, neste município, o denunciado Carlos Vinicios da Silva, fazendo uso de um pedaço de madeira, utilizando meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (surpresa), tentou matar Josivaldo Ernesto da Silva, não consumando o intento homicida por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Registra o caderno policial que no dia e hora supra, vítima e acusado estavam na casa de José Rodrigues, conhecido por “Lobinho”, ingerindo bebida alcoólica, quando, tendo a bebida acabado, o anfitrião solicitou que Josivaldo e Carlos fossem embora.


Desta forma, Carlos saiu primeiro, enquanto Josivaldo fechava o portão da residência de Lobinho, circunstância em que, sem qualquer motivo aparente, a vítima foi surpreendida com golpes efetuados pelo denunciado em tela, o qual estava munido de um pedaço de madeira.


Narram os autos que, ao presenciar tais fatos, Lobinho segurou Carlos, fazendo cessar as agressões.


Assim, Carlos tomou destino ignorado, enquanto a vítima, devido à gravidade das agressões (maioria na região da cabeça), caiu ao chão desacordada, tendo sido socorrida pelos vizinhos locais e encaminhada para o Hospital da Restauração.


As testemunhas ouvidas em sede policial comprovam a versão ministerial contida nesta denúncia, revelando indícios suficientes de autoria.


A materialidade e os indícios de autoria delitiva restaram provados através do Boletim de Ocorrência, nas fotografias, da perícia traumatológica do IML (fls.
33/34), da filha hospitalar, bem como dos depoimentos colecionados em sede policial da vítima e testemunhas.

Ademais, presente a qualificadora do meio que dificultou/impossibilitou a defesa do ofendido, tendo em vista que ele foi pego de surpresa, sem qualquer discussão prévia, na saída do local em que estava com o acusado bebendo; (.


..)”. Encerrada a instrução criminal, o juiz processante pronunciou o acusado Carlos Vinícius da Silva, conhecido como “Carlinhos”, como incursos no art. 121, inciso IV c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal conforme decisão de ID 27757089, prolatada no dia 15/03/2023.

Inconformado, o réu Carlos Vinícius da Silva interpôs tempestivo Recurso em Sentido Estrito, através da Defensoria Criminal, alegando inexistir indícios da autoria nos presentes autos, requerendo a absolvição sumária do recorrente, Carlos Vinícius da Silva, pelo reconhecimento da excludente da legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal e art. 413 do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta do recorrente para crime não doloso contra a vida, à vista da ausência do ânimo de matar, remetendo os autos ao juízo competente (ID 27757102).


O Ministério Público ofereceu contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (ID 27757099).


O togado monocrático, na fase do art. 589, do Código de Processo Penal, manteve a decisão de pronúncia (ID 27757105).


A douta Procuradoria de Justiça ofereceu manifestação opinando pelo não provimento do recurso (ID 28039212).


É o Relatório.

Inclua-se em pauta, ex vi do artigo 610 do CPP c/c o art. 388 do RITJPE.


Recife, 18 de agosto de 2023.


Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO:Nº 0000928-23.2022.8.17.2170
ÓRGÃO JULGADOR:Terceira Câmara Criminal AÇÃO ORIGINÁRIA: Nº0000928-23.2022.8.17.2170 COMARCA: Aliança VARA: Vara Única REQUERENTE:Carlos Vinícius da Silva REQUERIDO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr.

Antônio Carlos de Oliveira Cavalcanti RELATORA:Desa.


Daisy Maria de Andrade Costa Pereira VOTO RELATORA Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Carlos Vinícius da Silva interpôs tempestivo Recurso em Sentido Estrito, através da Defensoria Criminal, em face do seu inconformismo com a decisão do Juízo da Vara Única da
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