Acórdão nº0000930-38.2016.8.17.1350 de 4ª Câmara Criminal, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0000930-38.2016.8.17.1350
Órgão4ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000930-38.2016.8.17.1350 (0554641-2)
APELANTE: Luiz Henrique Oliveira da Silva
APELADA: Ministério Público do Estado de Pernambuco
RELATOR: Des.
Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des. Marco Antônio Cabral Maggi PROCURADORA: Laíse Tarcila Rosa de Queiroz EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.

TRÁFICO DE DROGAS.

RECURSO FLAGRANTEMENTE INTEMPESTIVO.


RÉU SOLTO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.


TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CARGA DOS AUTOS.


PRAZO EM DOBRO.

INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO.


RECURSO NÃO CONHECIDO.


PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.


FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA.


VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.


FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. O exercício da ação penal encontra-se condicionado à satisfação de pressupostos processuais e, nesse sentido, a via recursal também deve se submeter às exigências legais de alguns requisitos, como, por exemplo, a tempestividade recursal.

A ausência de qualquer dos pressupostos recursais retira do recurso a possibilidade de ser conhecido.
2. A fluência do prazo recursal para a Defensoria Pública, beneficiada com intimação pessoal, tem início com a remessa dos autos com vista ou com a entrada destes na instituição, e não com oposição de ciência pelo seu representante. 3. Não se conhece do recurso de apelação quando a parte deixa de observar o prazo legal para sua interposição. 4. Mesmo diante da intempestividade recursal, é lícito ao Tribunal reconhecer, de ofício, equívocos do Juízo de primeiro grau na dosimetria da pena, nas hipóteses em que for constatada flagrante ilegalidade ou teratologia, que importem prejuízo ao direito de locomoção do sentenciado. 5. Quando há a utilização de fundamentação genérica e inerente ao tipo penal para reputar circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, o afastamento e neutralização destas circunstâncias é medida que se impõe.

Como consequência, a pena base deve ser fixada no mínimo legal.
6. Recurso não conhecido, mas, de ofício, redimensionada a pena do recorrente.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000930-38.2016.8.17.1350 (0554641-2), acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, NÃO CONHECER do apelo, e, DE OFÍCIO,
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