Acórdão Nº 00009302220088200158 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 15-07-2020

Data de Julgamento15 Julho 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo00009302220088200158
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000930-22.2008.8.20.0158
Polo ativo
MUNICIPIO DE TOUROS e outros
Advogado(s): MANUEL NETO GASPAR JUNIOR
Polo passivo
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, JOSE RICARDO DO NASCIMENTO VAREJAO


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível

Apelação Cível n.º 0000930-44.2008.8.20.0158

Origem: Vara Única da Comarca de Touros

Apelante: Município de Touros

Advogados: Gustavo Roberto Montenegro Torres, Angela Cristina Ferreira Santos Montenegro Torres, Raul Peres Barroca e Manuel Neto Gaspar Júnior

Apelado: Banco Itaú S/A

Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti

Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN SOBRE OPERAÇÕES DE LEASING NO LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO.. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ (RESP Nº. 1.060.210/SC) E REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 592.905/SC). COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO EM QUE SE ENCONTRA A SEDE DA FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

ACÓRDÃO

ACORDAM os eminentes Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a Apelação de Cível, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Touros em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN, que nos autos da Execução Fiscal nº 0000930-44.2008.8.20.0158, julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença.

Em suas razões recursais, o ente público apelante destaca que a matéria em discussão não foi afetada pelo REsp 1060210, porque este não engloba o lançamento por homologação.

Prossegue afirmando que o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativo a leasing é modalidade de auto lançamento, na qual o contribuinte presta as informações de fato necessárias à constituição do crédito tributário em favor do fisco.

Adiante, defende sua competência para cobrar ISSQN, sobretudo quando "se tem identidade entre o local (município) da prestação dos serviços e aquele da placa do veículo – onde se lança ou baixa o gravame e a efetiva situação jurídica do automóvel, declinado em favor de determinada instituição financeira, alienado ou com reserva de domínio."

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para declarar a competência do Município.

Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Conforme relatado, discute-se nos autos a competência do ente público municipal para cobrar Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nas operações de leasing financeiro objeto da lide.

Sobre o assunto, a Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.905/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, consagrou que o ISSQN deve incidir sobre o leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento. Confira-se:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 592.905, Tribunal Pleno do STF, Rel. Min. Eros Grau, j. 02.12.2009, REPERCUSSÃO GERAL).

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que, a partir do advento da Lei Complementar nº 116/2003, o Município competente para recolher o ISSQN sobre operações de financiamento é o da sede do estabelecimento financeiro, sob o fundamento de que é naquele local em que o serviço é efetivamente prestado. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL. MIN. EROS GRAU, DJE 05.03.2010. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEASING. CONTRATO COMPLEXO. A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF. O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO. O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO. IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BASE DE CÁLCULO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 148 DO CTN E 9 DO DL 406/68. RECURSO ESPECIAL DE POTENZA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC PARA EXIGIR O IMPOSTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ.

1. O colendo STF já afirmou (RE 592. 905/SC) que ocorre o fato gerador da cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil. O eminente Ministro EROS GRAU, relator daquele recurso, deixou claro que o fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento.

(...)

3. O art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador.

(...)

6. Após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo.

(...)

12. Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao art. 148 do CTN; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS. Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (REsp 1060210/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/03/2013 – transcrito na parte que interessa)

Assim dispõe a Lei Complementar nº 116/2003:

"Art. 3º – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local":

(...);

"Art. 4º – Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas".

Portanto, a partir da entrada em vigor da LC n.º 116/2003, a competência para cobrança do ISSQN passou a ser a do local da sede do prestador do serviço, devendo existir na respectiva municipalidade unidade física da empresa que tenha poderes de decisão sobre a perfectibilização do serviço/negócio, não bastando o simples deslocamento dos empregados e materiais para a localidade de prestação do serviço, para configurar unidade/estabelecimento autônomo no Município.

Sem dissentir, eis precedente desta Corte:

EMENTA: CIVIL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CÍVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ILEGITIMIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. LANÇAMENTO DO CRÉDITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 592.905/SC (REPERCUSSÃO...

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