Acórdão Nº 00009302220088200158 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 15-07-2020
Data de Julgamento | 15 Julho 2020 |
Tipo de documento | Acórdão |
Número do processo | 00009302220088200158 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0000930-22.2008.8.20.0158 |
Polo ativo |
MUNICIPIO DE TOUROS e outros |
Advogado(s): | MANUEL NETO GASPAR JUNIOR |
Polo passivo |
ITAU UNIBANCO S.A. |
Advogado(s): | BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, JOSE RICARDO DO NASCIMENTO VAREJAO |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Apelação Cível n.º 0000930-44.2008.8.20.0158
Origem: Vara Única da Comarca de Touros
Apelante: Município de Touros
Advogados: Gustavo Roberto Montenegro Torres, Angela Cristina Ferreira Santos Montenegro Torres, Raul Peres Barroca e Manuel Neto Gaspar Júnior
Apelado: Banco Itaú S/A
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN SOBRE OPERAÇÕES DE LEASING NO LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO.. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ (RESP Nº. 1.060.210/SC) E REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 592.905/SC). COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO EM QUE SE ENCONTRA A SEDE DA FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os eminentes Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a Apelação de Cível, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Touros em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN, que nos autos da Execução Fiscal nº 0000930-44.2008.8.20.0158, julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença.
Em suas razões recursais, o ente público apelante destaca que a matéria em discussão não foi afetada pelo REsp 1060210, porque este não engloba o lançamento por homologação.
Prossegue afirmando que o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativo a leasing é modalidade de auto lançamento, na qual o contribuinte presta as informações de fato necessárias à constituição do crédito tributário em favor do fisco.
Adiante, defende sua competência para cobrar ISSQN, sobretudo quando "se tem identidade entre o local (município) da prestação dos serviços e aquele da placa do veículo – onde se lança ou baixa o gravame e a efetiva situação jurídica do automóvel, declinado em favor de determinada instituição financeira, alienado ou com reserva de domínio."
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para declarar a competência do Município.
Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, discute-se nos autos a competência do ente público municipal para cobrar Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nas operações de leasing financeiro objeto da lide.
Sobre o assunto, a Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.905/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, consagrou que o ISSQN deve incidir sobre o leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento. Confira-se:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 592.905, Tribunal Pleno do STF, Rel. Min. Eros Grau, j. 02.12.2009, REPERCUSSÃO GERAL).
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que, a partir do advento da Lei Complementar nº 116/2003, o Município competente para recolher o ISSQN sobre operações de financiamento é o da sede do estabelecimento financeiro, sob o fundamento de que é naquele local em que o serviço é efetivamente prestado. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL. MIN. EROS GRAU, DJE 05.03.2010. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEASING. CONTRATO COMPLEXO. A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF. O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO. O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO. IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BASE DE CÁLCULO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 148 DO CTN E 9 DO DL 406/68. RECURSO ESPECIAL DE POTENZA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC PARA EXIGIR O IMPOSTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ.
1. O colendo STF já afirmou (RE 592. 905/SC) que ocorre o fato gerador da cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil. O eminente Ministro EROS GRAU, relator daquele recurso, deixou claro que o fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento.
(...)
3. O art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador.
(...)
6. Após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo.
(...)
12. Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao art. 148 do CTN; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS. Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (REsp 1060210/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/03/2013 – transcrito na parte que interessa)
Assim dispõe a Lei Complementar nº 116/2003:
"Art. 3º – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local":
(...);
"Art. 4º – Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas".
Portanto, a partir da entrada em vigor da LC n.º 116/2003, a competência para cobrança do ISSQN passou a ser a do local da sede do prestador do serviço, devendo existir na respectiva municipalidade unidade física da empresa que tenha poderes de decisão sobre a perfectibilização do serviço/negócio, não bastando o simples deslocamento dos empregados e materiais para a localidade de prestação do serviço, para configurar unidade/estabelecimento autônomo no Município.
Sem dissentir, eis precedente desta Corte:
EMENTA: CIVIL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CÍVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ILEGITIMIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. LANÇAMENTO DO CRÉDITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 592.905/SC (REPERCUSSÃO...
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