Acórdão nº0000943-37.2019.8.17.2480 de Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC), 13-12-2023

Data de Julgamento13 Dezembro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000943-37.2019.8.17.2480
AssuntoPerdas e Danos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000943-37.2019.8.17.2480
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A.


- EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTE: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL APELADO: CARLA PATRICIA TINE RODRIGUES, LUIZ DE LIMA CHAVES, MANOEL FERREIRA DA SILVA, ANTONIO JOSE DOS SANTOS, MARIA CICERA DA SILVA CAVALCANTI, CELIA MARIA FERREIRA PEREIRA, PAULO BATISTA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA REGIS, MARIA DO SOCORRO SILVA COELHO, MARGARIDA MARIA JORDAO, CRISOLEIDE ANDRADE CAETANO, MARIA JOSE DE AZEVEDO, JOAO DE PONTES GOMES, MARIA APARECIDA DE LUCENA SOARES DA SILVA, FABIANNE DA SILVA LIMA INTEIRO TEOR
Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO N.

º 0000943-37.2019.8.17.2480 COMARCA: 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
APELADOS: CARLA PATRICIA TINE RODRIGUES e OUTROS
RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (00) Recurso: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Apelante em razão de sentença proferida na ação de conhecimento regida pelo rito comum.

Decisão
Apelada: O juiz da causa julgou procedente o pedido para alguns autores para emitir as ações ou subscrever aquelas correspondentes a diferença entre a quantidade de ações recebidas e as ações efetivamente devidas, conforme Valor Patrimonial da Ação (VPA) com base no balancete do mês da integralização.


Fundamentos do recurso: A Apelante alega ausência de prova mínima do suposto vínculo contratual – a título de participação financeira – juntando apenas uma cópia de lista telefônica.


Requer seja julgado inteiramente improcedente a pretensão autoral, pela ausência de provas das alegações apresentadas; prescrição.


Subsidiariamente, reconhecer e determinar a aplicabilidade da Súmula 389 do STJ, determinando a extinção do feito sem julgamento de mérito, sob pena de negativa de vigência ao art. 485, IV, do Novo CPP.


Contrarrazões: Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou impugnação ao recurso e pleiteia pelo desprovimento do apelo.


. É o relatório.

À pauta para julgamento.


Caruaru, data do registro do sistema.


DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL - Relator –
Voto vencedor: PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO N.

º 0000943-37.2019.8.17.2480 COMARCA: 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
APELADOS: CARLA PATRICIA TINE RODRIGUES e OUTROS
RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel VOTO (00) Em juízo de admissibilidade, insta destacar que deixo para apreciar as preliminares levantadas junto com o mérito do recurso.

Na presente demanda o cerne principal repousa num pedido indenizatório relativo à complementação de ações subscritas junto a Telemar decorrente de Contrato de Participação Financeira (quantidade de ações corresponde ao valor patrimonial na data da integralização), com base no valor efetivamente pago na data da assinatura do contrato.


Pretensão de natureza pessoal, sendo aplicável, conforme o caso os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002.


Inaplicabilidade da Súmula 389 do STJ referente ao prévio requerimento dos documentos perante a empresa de telefonia e o pagamento do “custo de serviço”, visto que este era requisito de procedibilidade de ação cautelar de exibição de documentos e não se aplica a presente ação.


A procedência do pedido de subscrição de ações foi procedente em relação às partes: LUIZ DE LIMA CHAVES, ANTONIO JOSE DOS SANTOS, PAULO BATISTA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO SILVA COELHO e MARGARIDA MARIA JORDÃO, sob a alegação de que comprovaram minimamente o fato constitutivo do direito alegado.


De fato, ainda que se
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