Acórdão nº0000949-62.2019.8.17.2280 de Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), 15-02-2024

Data de Julgamento15 Fevereiro 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000949-62.2019.8.17.2280
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000949-62.2019.8.17.2280
APELANTE: BV FINANCEIRA S.

A, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A APELADO: JOSE LUNA DOS SANTOS INTEIRO TEOR
Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório:
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação Cível nº 0000949-62.2019.8.17.2280 Apelantes: BV FINANCEIRA S/A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Apelado: JOSÉ LUNA DOS SANTOS.



Relator: Des. Luciano Campos RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis (ID´s 15692753 e 15692755) interpostas por BV FINANCEIRA S/A (sucedido pelo Banco Votorantim S.

A) e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em face de sentença (ID 15692729) que, nos autos da ação de obrigação de fazer, o MM.


Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bezerros, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.


Na origem, a parte autora alega que fora casado com a Sra.


Maria Roseane da Silva Luna que, quando viva, firmou junto às rés contrato de seguro prestamista, em razão de financiamento do veículo FIAT UNO EVO WAY 1.0 8V FLEX 4P (AG) COMPLETO 2014/2015, PLACA PMP-1750, conforme documentos juntados à exordial.


Segue narrando que, em 28 de fevereiro de 2019 a titular do contrato veio a óbito, tendo o autor comunicado o óbito às requeridas por meio de aviso de sinistro n° 1268499 e que continuou a pagar as mensalidades mesmo após a morte de sua ex-esposa.


Conclui que a empresa ré negou a cobertura securitária.


Pugna pelo pagamento do valor indenizatório, pela condenação da ré em danos morais e na repetição do indébito dos valores das mensalidades pagas depois da morte da contratante.


No termo sentencial, o juiz julgou procedente em parte os pedidos autorais, condenando a ré no pagamento de indenização securitária contratualmente prevista, para quitação do contrato n° 541583552 consistente nas parcelas vencidas e vincendas do financiamento, e havendo saldo residual devedor será de responsabilidade do espólio da falecida.


Havendo quitação integral do financiamento, e havendo saldo remanescente do valor total do capital segurado, deverá ser utilizado para o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento das parcelas de financiamento pagas pelo requerente após a morte da Sra.


Maria Roseane, ainda que de forma parcial.


Julgou improcedente o pedido de condenação de indenização por danos morais.


Condenou ainda as rés no pagamento de custas no percentual de 70% e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do capital segurado.


O remanescente das custas devido pela parte autora, e honorários ao patrono das demandadas no valor de R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.


Em suas razões recursais (ID 15692753), a ré BV FINANCEIRA (BANCO VOTORANTIM S.

A) aduz que não estão presentes os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita.


No mérito alega que o sinistro foi declinado, pois conforme ficha de atendimento da emergência a segurada faleceu por intoxicação por medicamentos, risco excluído conforme condições gerais.


Pugna pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais.


A ré CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A interpôs recurso de apelação (ID 15692755) pugnando pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais sob a alegação de exclusão de cobertura.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.


É o que importa relatar.


Inclua-se em pauta.

Caruaru, datado eletronicamente.


Luciano Campos Desembargador Relator 09
Voto vencedor:
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação Cível nº 0000949-62.2019.8.17.2280 Apelantes: BV FINANCEIRA S/A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Apelado: JOSÉ LUNA DOS SANTOS.



Relator: Des. Luciano Campos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los.

Cinge-se a controvérsia em analisar se o autor/apelado tem direito à indenização securitária decorrente da morte de sua falecida esposa.


No caso em que se cuida, tenho que deve ser mantida a sentença
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