Acórdão nº0000950-69.2020.8.17.3490 de Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC, 08-06-2023

Data de Julgamento08 Junho 2023
AssuntoGratificação Complementar de Vencimento
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000950-69.2020.8.17.3490
ÓrgãoGabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000950-69.2020.8.17.3490
APELANTE: RENATA ADJAINA SILVA DE ARAUJO APELADO: MUNICIPIO DE TORITAMA, MUNICIPIO DE TORITAMA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TORITAMA INTEIRO TEOR
Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0000950-69.2020.8.17.3490
APELANTE: RENATA ADJAINA SILVA DE ARAUJO APELADO: MUNICÍPIO DE TORITAMA
JUÍZO DE
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TORITAMA
RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença prolatada pelo M.M. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Toritama, a qual julgou improcedentes os pleitos autorais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspenso em virtude de a demandante ser beneficiária da justiça gratuita.

Na origem, a parte autora, servidora pública ocupante do cargo de professora, buscava a condenação do ente público no pagamento da gratificação denominada "pó de giz", prevista no art. 42, I, da Lei Municipal nº 741/98.


Não obstante, o juízo sentenciante julgou improcedente o pleito autoral sob o fundamento de que a redação do dispositivo legal faculta ao Executivo a concessão da gratificação, bem como a norma abrangia tão somente os professores efetivamente expostos ao pó de giz.


Irresignada com o teor decisório, a parte autora interpôs a presente peça recursal sustentando, em apertada síntese, que, "em que pese a natureza propter labore da gratificação prevista no art. 42, I, da Lei Municipal nº 741/98, não se vislumbra a liberalidade da Administração Pública ao adimplemento desta vantagem pecuniária concedida por recíproco interesse do serviço e do servidor".


Em continuidade, sustenta que "a gratificação está condicionada apenas ao efetivo exercício da função de magistério, visto que sua razão de ser é de estimular a presença do professor em sala de aula, não estando relacionada ao uso do pó de giz.


Portanto, em virtude do princípio da legalidade, a Administração Pública está adstrita ao cumprimento da norma municipal, tratando-se de ato vinculado".


Por essa razão, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a sentença vergastada, a fim de assegurar o direito ao recebimento da gratificação disposta no art. 42, I, da Lei Municipal nº 741/98, assim como da diferença salarial a partir do efetivo exercício até o efetivo pagamento, com repercussão sobre décimo, retroativo da diferença de piso e férias acrescidas do terço constitucional.


Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral do decisum.


É relatório em seu essencial.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Caruaru, data da certificação digital.


Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P06
Voto vencedor: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0000950-69.2020.8.17.3490
APELANTE: RENATA ADJAINA SILVA DE ARAUJO APELADO: MUNICÍPIO DE TORITAMA
JUÍZO DE
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TORITAMA
RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO De proêmio, destaque-se que a sentença vergastada não se encontra sujeita ao reexame necessário como condição de sua eficácia, visto que não houve condenação em desfavor da fazenda pública (art. 496, CPC/15).

Por outro lado, no que tange ao recurso voluntário, verifico ser ele tempestivo, encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade, com preparo dispensado em virtude de ser a parte beneficiária da justiça gratuita.


Conforme relatado, insurge-se o recorrente contra a sentença responsável por julgar improcedente o pleito autoral relativo ao pagamento da gratificação denominada “pó de giz”, prevista no art. 42, I, da Lei Municipal nº 741/98.


A Lei Municipal nº 741/98, que institui o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério - PCCM do quadro permanente de pessoal do Sistema Público Municipal de Educação do Município de Toritama, dispõe sobre o pagamento da gratificação denominada "pó de giz" da
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