Acórdão Nº 00009586920118200130 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 10-04-2023

Data de Julgamento10 Abril 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00009586920118200130
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000958-69.2011.8.20.0130
Polo ativo
MOTOESTE MOTORES PECAS E ACESSORIOS OESTE LTDA
Advogado(s): ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA
Polo passivo
PAULO BERCKMANS VILAR DANTAS
Advogado(s): GIANFILIPE DANTAS CECCHI, LARISSA DOS SANTOS DANTAS

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E OPOSIÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. EXTINÇÃO DA OPOSIÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO APELADO. REJEIÇÃO. SUCESSIVAS SUSPENSÕES DOS PRAZOS DE PROCESSOS FÍSICOS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO à NÃO ANÁLISE DE PROVA EMPRESTADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELABORAÇÃO DE PERÍCIAS NOS PRESENTES AUTOS. COORDENADAS GEOGRÁFICAS APTAS A COMPROVAR QUE OS LOTES PERTENCENTE ÀS PARTES POSSUEM LOCALIZAÇÃO DISTINTA. LOTE DENOMINADO 03, QUADRA 38 OBJETO DA REIVINDICATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O LOTE 08, DA QUADRA 32 DE PROPRIEDADE DA EMPRESA OPOENTE/APELANTE. ENTENDIMENTO QUANTO A ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA OPOENTE FIRMADO NA SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade. E no mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.

RELATÓRIO

Trata-se Apelação Cível interposta pela empresa MOTOESTE – MOTORES, PEÇAS E ACESSÓRIOS OESTE LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN, nos autos da OPOSIÇÃO (proc. nº 0101005-70.2019.8.20.0130) e da AÇÃO REIVINDICATÓRIA (0000958-69.2011.8.20.0130), que julgou extinta, sem resolução de mérito, a oposição, nos termos do art. 485, VI do CPC, e procedente o pedido reivindicatório.

Nas razões recursais (ID 15922771 – autos 0000958-69.2011.8.20.0130), a empresa MOTOESTE, ora apelante, relatou que a sentença julgou concomitantemente a oposição apensada a Ação Reivindicatória, tendo reconhecido sua ilegitimidade ativa para o manejo da oposição.

Defendeu que o imóvel indevidamente ocupado pelos ora apelados é de sua propriedade, e que se trata, na verdade do LOTE Nº 8 da QUADRA 32, do loteamento ENGENHO TABORDA.

Alegou que houve decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 0000014-87.1999.8.20.0130, de que o terreno descrito e reclamado naquela ação por Eliane Vilar Dantas (mãe de Paulo Berckmans) e neste reivindicado pelo ora apelado, se trata, efetivamente, do terreno pertencente à empresa MOTOESTE, razão pela qual o processo fora extinto por ilegitimidade passiva.

Sustentou que “a decisão a quo se furtou completamente de analisar a prova pericial emprestada do processo de nº 0000014-87.1999.8.20.0130, a qual demonstrou as fragilidades de ambas as realizadas posteriormente”, sustentando que “inobstante a decisão de extinção do processo pretérito não haver discutido o mérito da questão, é indubitável que seus efeitos se estabilizem, formando a coisa julgada”.

Asseverou que “a controvérsia a respeito da caracterização e localização geográfica da área em questão já havia sido devidamente solucionada pelo Poder Judiciário, com rica instrução probatória”.

Defendeu o reconhecimento de sua legitimidade ativa, como proprietária do terreno em discussão, para a proposição da presente oposição.

Afirmou que estão demonstrados os requisitos necessários à reivindicatória formulada em desfavor de Paulo Berckmans Vilar Dantas e os demandados na Ação Reivindicatória nº 0000958-69.2011.8.20.0130, ora apelados.

Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido formulado na Oposição.

O apelado PAULO BERCKMANS VILAR DANTAS apresentou contrarrazões (ID 15922775) em que suscitou preliminarmente o não conhecimento do recurso, ante a falta de qualificação das partes a teor do artigo 1.010, I, do CPC e pela preclusão, pois o recurso não foi interposto dentro do prazo.

No mérito, defendeu que não houve sentença de mérito no processo nº 0000014-87.1999.8.20.0130, não sendo possível a utilização de provas produzidas naqueles autos.

Ao final, requereu o não conhecimento do recurso e, não sendo esse o entendimento, pugnou pelo seu desprovimento, para manter a sentença em todos os termos.

Com vista dos autos, a 7ª Procuraria de Justiça (ID 16494028) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito.

Intimado para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo apelado, a parte apelante peticionou no ID 18282335.

É o relatório.

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO APELADO.

O apelado alegou que o recurso de Apelação Cível foi interposto intempestivamente.

Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao apelado.

Isto porque, conforme esclareceu a parte apelante, houve a suspensão dos prazos processuais na data de 19/03/2020, através do ATO CONJUNTO nº 001/2020/TJRN/MPRN/DPERN/OABRN, em razão da prevenção ao contágio do Coronavírus – COVID 19, nos seguintes termos:

“Art. 2º Ficam suspensos os prazos de processos físicos e eletrônicos no período de 19 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, podendo a suspensão ser prorrogada por determinação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando a situação epidemiológica, exceto quanto às ordens judiciais consideradas urgentes e aquelas cujo cumprimento imediato seja considerado pela autoridade judiciária competente imprescindível para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos, bem como as reputadas indispensáveis ao atendimento dos interesses da justiça”.

Decorrido o prazo de 30 de abril de 2020, foram publicadas outras Portarias Conjuntas prorrogando sucessivamente os prazos processuais para os processos físico (Portarias Conjuntas 23/2020- TJ, suspensão até o dia 15 de maio de 2020, nº 31/2020-TJ, suspensão até 30 de junho de 2020, nº 35/2020-TJ, suspensão até 31 de julho de 2020, nº 28/2020-TJ, suspensão até 31 de agosto de 2020, nº 41/2020-TJ, suspensão até 30 de setembro de 2020), e por fim a Portaria Conjunta nº 47/2020-TJ dispondo o seguinte:

“Art. 4º. Os processos judiciais que tramitem em meio físico em todo o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte terão os prazos processuais retomados, a partir do dia 13 de outubro de 2020.

Desse modo, considerando que o recurso de apelação cível foi interposto no dia 13 de outubro de 2020, não se pode falar em intempestividade recursal.

Isto posto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, passando à análise de seu mérito.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida nos autos da Oposição e da Ação Reivindicatória.

In casu, a Ação Reivindicatória foi ajuizada por Paulo Berckmans Villar Dantas em desfavor de Rosinaldo da Silva Souza, Antônia Daniel de Araújo, Francisco Sales da Conceição Dantas, Francisco Bezerra de Lima, Manoel e José Vicente de Souza, tendo por objeto o Lote 03 da Quadra 38, do Loteamento Taborda, localizado no município de São José de Mibibu/RN.

Em paralelo foi ajuizada a Oposição pela empresa MOTOESTE MOTORES PEÇAS E ACESSÓRIOS OESTE LTDA. contra as partes acima indicadas, alegando ser o legítimo proprietário do imóvel.

Foi proferida sentença conjunta, na qual o magistrado a quo julgou ambas as lides - AÇÃO REIVINDICATÓRIA (0000958-69.2011.8.20.0130) e OPOSIÇÃO (proc. nº 0101005-70.2019.8.20.0130).

Quanto à OPOSIÇÃO, o julgador a quo extinguiu o feito, por reconhecer a ilegitimidade ativa da empresa MOTOESTE, sob o fundamento de que o imóvel objeto da oposição é diverso do lote objeto da ação reivindicatória ajuizada por Paulo Berckmans.

A empresa apelante alegou que a sentença objurgada deixou de analisar a prova pericial emprestada do processo nº 0000014-87.1999.8.20.0130. Afirmou que a perícia realizada naqueles autos constatou que o lote objeto da ação reivindicatória refere-se, na verdade, do LOTE Nº 8 da QUADRA 32, do loteamento ENGENHO TABORDA, que é de sua propriedade.

O Processo nº 0000014-87.1999.8.20.0130 refere-se a uma ação reivindicatória ajuizada por Eliane Maria Villar Dantas (genitora de Paulo Berckmans) contra Márcio Paiva Lopes, tendo por objeto o lote 03 da Quadra 32, do loteamento Taborda.

A empresa apelante afirmou que naqueles autos foi determinada perícia técnica que teria reconheceu a área sob discussão como correspondente ao lote 08 da quadra 32 do Loteamento, de sua propriedade.

Em que pesem os argumentos dispendidos pela recorrente, verifica-se que a sentença proferida nos autos do processo 0000014-87.1999.8.20.0130 sequer examinou a prova pericial produzida naquele momento, pois não enfrentou o meritum causae da reivindicatória.

Logo, não houve apreciação daquela perícia, nem qualquer juízo de valor realizado pelo julgador naquele processo, que justifique a utilização daquela prova pericial, até mesmo porque, na presente demanda, o magistrado a quo determinou a realização de duas perícias, não sendo possível falar em cerceamento de defesa.

Na perícia produzida nestes autos, o expert analisado as coordenadas geográficas dos lotes 03 da quadra 38 e 08 da quadra 32, chegou a conclusão de que possuem localização distinta, não se tratando do mesmo terreno. Senão vejamos suas coordenadas:

- o lote 08 da quadra 32 tem os seguintes vértices:

P5 (x = 24933532; y 9338406,67); P6 (x = 249535,43; y 9338403,24) P7 (x = 249536,33; y= 933803,21); P8 (x = 249334,71; y = 9338306,67)

0 lote 03 da...

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