Acórdão nº0000969-38.2022.8.17.2930 de Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), 08-05-2023

Data de Julgamento08 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000969-38.2022.8.17.2930
AssuntoRescisão do contrato e devolução do dinheiro
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0000969-38.2022.8.17.2930
APELANTE: MARIA PEREIRA DE BRITO APELADO: BANCO BRADESCO INTEIRO TEOR
Relator: Relatório: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Oliveira Lima APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000969-38.2022.8.17.2930
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível
RELATOR:DESEMBARGADOR FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA
APELANTE: MARIA PEREIRA DE BRITO APELADO: BANCO BRADESCO RELATÓRIO 1.


Cuida-se de apelação interposta por MARIA PEREIRA DE BRITOcontra sentença que extinguiu o processo, sob o fundamento de que a pretensão autoral representa, em real verdade, abuso do direito de ação.


Concluiu S.

Exa. pela ausência de legítimo interesse processual (Art. 485, VI, CPC). 2. A r. sentença sustenta que a pretensão da parte autora se qualifica como uma demanda agressora à prestação jurisdicional na medida em que, a despeito do alegado dano derivar de fatos homogêneos e conexos (inexistência de diversos contratos de empréstimo), a parte autora fragmenta a pretensão em ações autônomas, uma para cada contrato alegadamente inexistente. 3. Irresignada, a parte autora interpõe apelação, sustentando, em suma, a legalidade do ajuizamento de múltiplas ações. 4. Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
Voto vencedor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Oliveira Lima APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000969-38.2022.8.17.2930
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível
RELATOR:DESEMBARGADOR FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA
APELANTE: MARIA PEREIRA DE BRITO APELADO: BANCO BRADESCO VOTO 1.


É fato que a lei processual não impõe, às expressas, a cumulação de pedidos ou de demandas.


Não se pode olvidar, ainda, que cada contrato tido como fraudulento representa uma causa petendi autônoma.
2. Ocorre que quando a obrigação de indenizar deriva de fato único ou de fatos homogêneos e conexos, o fracionamento da pretensão em demandas autônomas, notadamente em um contexto de ações massificadas, viola os princípios processuais da lealdade processual, da boa-fé objetiva, da cooperação e da ampla defesa. 3. A Constituição da República estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF, art.5º, XXXIV, a), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo.

O exercício, portanto, do direito de ação há que se conformar com os ditames de um processo justo e célere.
4. A compreensão do direito fundamental ao devido processo legal passa pela percepção de que o atual processo civil tem acentuado caráter público.

A concepção publicista do processo estabelece que, submetida a lide à apreciação do Judiciário, emerge, ao lado dos interesses privados das partes, o interesse público do Estado-juiz em ver o direito material sendo observado e atuado com justiça real e efetiva.


O processo civil deixou de ser “coisa das partes” ou um duelo privado.
5. A cláusula constitucional do devido processo legal associa-se, diretamente, ao conceito de sentença justa, que pressupõe observância estrita aos deveres da lealdade e boa-fé objetiva por parte de todos aqueles que participam do processo judicial.

Não por outra razão, o novo Código de Processo Civil positiva, no seu artigo 6º, o dever de colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, mas, na mesma extensão e profundidade, as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição.


Todos os atores processuais devem colaborar para que a jurisdição possa cumprir, de forma efetiva e útil, aquilo a que se dispôs: a resolução justa do conflito.
6. A finalidade pública do processo, os valores de lealdade e boa-fé objetiva e o dever de cooperação, que são cânones estruturadores do devido processo legal, exigem um juiz participativo, empenhado em dar razão a quem efetivamente a tem e desapegado de velhos conceitos.

Por isso, a ordem processual confere ao juiz moderno poderes e faculdades ampliadas na coordenação do processo.
7. Nessa linha, o juiz tem o poder/dever de inibir posturas processuais que dificultem a defesa, alterem ou ocultem a verdade dos fatos, induzam, ainda que potencialmente, o juiz a erro, ou que representem açodamento ou negligência na apresentação da postulação em juízo. 8. O Judiciário, de tempos em tempos, se depara com ações que são verdadeiros “tiro no escuro”, um “lance de sorte” ou como se diz na expressão popular “se colar, colou”.

Dois clássicos exemplos retratam essa afirmação: (a) em sede de ação revisional de contrato, advoga-se a abusividade de cláusulas contratuais, formulando pedido demasiadamente genérico de modo que o juízo não tem como inferir
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