Acórdão Nº 00009738519988200100 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 22-09-2021

Data de Julgamento22 Setembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00009738519988200100
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000973-85.1998.8.20.0100
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) e outros
Advogado(s):
Polo passivo
DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS E BEBIDAS DO VALE LTDA
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECLARADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU APÓS TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PREDITA PRESCRIÇÃO, APÓS INTIMAÇÃO DO FISCO. EXISTÊNCIA DE MEROS REQUERIMENTOS DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE EFETIVA PENHORA PELO FISCO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO HÁBIL A COMPROVAR A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO ANTEDITO LUSTRO. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, na Ação de Execução Fiscal de nº 0000973-85.1998.8.20.0100, promovida em desfavor de Distribuidora de Estivas e Bebidas do Vale Ltda., extinguiu o processo nos seguintes termos (ID 10933729):

Logo, havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, com o fim do prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, conforme Tese 567 do Superior Tribunal de Justiça.

Nas palavras do Ministro Mauro Campbell, no citado REsp 1.340.553/RS, os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram marcos prescricionais, sendo apenas declaratórios, logo, “inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 (LEF), findo o qual resta prescrita a execução fiscal.”

Na verdade, apenas a efetiva penhora seria apta para afastar o curso da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de suspensão, transcorreu o lapso prescricional sem que fosse encontrado qualquer bem que pudesse satisfazer a obrigação do devedor.

Dessa forma, escoado prazo do art. 40, § 2º, da LEF, sem qualquer manifestação do exequente, recomeça a correr o prazo de prescrição intercorrente, caracterizando-se esta pela inércia do exequente na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente.

Nessas condições, tendo em vista que, desde o ajuizamento, e ainda que decotado o prazo da suspensão automática, já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, por reconhecer configurada a prescrição intercorrente na forma do art. 40, § 4º, da LEF.

Custas, despesas e honorários no valor de 10% sobre o valor da causa pela parte exequente.

Irresignado com o julgado acima, o ente federativo interpôs Apelação Cível (ID 10933731), aduzindo, em síntese, que: a) para se admitir a prescrição intercorrente é necessário que haja inércia processual de sua parte, o que não se vislumbra na hipótese; b) se houve demora na realização dos atos processuais, a respectiva consequência não pode ser imputada a si; c) não foi determinada a suspensão ou arquivamento do feito; d) subsidiariamente, incabível a condenação nos ônus da sucumbência, dado que não constatada qualquer irregularidade quanto ao débito.

Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e acolhimento do apelo, de modo a reformar a decisão guerreada para dar continuidade ao feito executório em questão, com o fim de satisfazer o seu crédito tributário. Subsidiariamente, postulou pela exclusão da verba honorária arbitrada, em atenção ao princípio da causalidade.

Sem contrarrazões (ID 10933732).

Inexistente opinamento do Representante do Ministério Público, eis que desnecessário, nos termos da Súmula 189 do STJ.

É o que importa relatar.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

Cinge-se a discussão recursal em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.

Sobre o assunto, impende destacar o que vaticina o art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF):

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Grifos acrescidos).

De igual modo, eis o teor do enunciado 314 do STJ, no viés de que: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (Súmula 314, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006 p. 258)".

Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp n° 1340553/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou algumas regras sobre o procedimento previsto no art. 40 da LEF, a serem observadas na aplicação do instituto da prescrição intercorrente. A corroborar:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis,...

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