Acórdão nº0000987-63.2013.8.17.1220 de Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 30-10-2023

Data de Julgamento30 Outubro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000987-63.2013.8.17.1220
AssuntoAuxílio-Doença Acidentário
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820830 Processo nº 0000987-63.2013.8.17.1220
APELANTE: MANOEL PEQUENO DA SILVA APELADO: INSS SALGUEIRO/PE, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA, PROCURADORIA FEDERAL DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE, PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000987-63.2013.8.17.1220
APELANTE: Manoel Pequeno da Silva APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Pequeno da Silva contra sentença de improcedência, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro, nos autos da presente “ação de restabelecimento de benefício previdenciário (auxílio-acidente por acidente de trabalho)”.

A sentença recorrida está sintetizada nos termos da seguinte
ementa:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO.

PRESCRIÇÃO.

ART. 1º DO DECRETO N. 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932.


CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.


ACOLHIMENTO EM PARTE.


ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E DE APOSENTADORIA.


INADMISSIBILIDADE.

LEI N. 8.213/91 ALTERADA PELA LEI N. 9.528/1997.
REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.296.673/MG). SISTEMA DE PRECEDENTES VINCULANTES.

AUXÍLIO-ACIDENTE CUJA LESÃO INCAPACITANTE FOI ANTERIOR A 1997.


CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR A 1997.


NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS.


IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A princípio, este processo caminharia à extinção sem resolução do mérito, porém há clara pretensão resistida por parte da Autarquia Federal, de maneira que não se deve impor à Parte Autora a realização de prévio requerimento administrativo, pois ofenderia, a um só tempo, neste cenário concreto, os princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC).

Logo, conforme explicado, deve ser desconsiderada eventual retroação dos efeitos financeiros desta sentença ao tempo da cessação do benefício (14/08/2007).


O conteúdo patrimonial desta sentença resumir-se-á ao lustro da prescrição progressiva referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, cinco anos anteriores a 23/04/2013, ou seja, desde 23/04/2008.


Literalidade do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Acolhimento em parte da questão prejudicial de prescrição. 2. O art. 18, I, “h”, da Lei n. 8.213/91 anuncia que o auxílio-acidente é um dos benefícios que compõem o Regime Geral de Previdência Social.

Na espécie, tal benefício, conforme o art. 86, caput, da referida lei,
“(.

..) será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

O auxílio-acidente tem cunho indenizatório e procura complementar os gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habitação profissional.
3. Conforme precedente repetitivo do STJ (REsp n. 1.296.673-MG): “A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991. Logo, é possível a acumulação dos mencionados benefícios contanto que a lesão incapacitante, da qual ensejou o auxílio-acidente, e o início da aposentadoria tenham se dado em momento anterior à alteração feita pela Lei n. 9.528/1997. Reitero: para a acumulação pretendida, dois requisitos são necessários no presente caso concreto: i) a lesão incapacitante e que gerou o auxílio-acidente seja anterior à Lei n. 9.528/1997; e ii) o início da aposentadoria seja também anterior à referida lei. 4. Vislumbro, então, que se a Parte Autora tiver comprovado suficientemente que os fatos que consolidaram os benefícios se deram antes de 11/11/1997 (lesão incapacitante e início da aposentadoria), terá êxito a sua pretensão, de maneira que fará jus à procedência dos pedidos.

Compulsando os autos, tenho que a DIB (data do início do benefício) do auxílio-acidente foi em 01/05/1996 (fl. 46), mesma informação constante dos documentos juntados pelo INSS (fl. 118-v).
Ocorre que, quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, o seu início (DIB) se deu em 15/08/2007 (fl. 118-v). Sobreleva, pois, perceber que o auxílio-acidente foi anterior à Lei n. 9.528/1997, mas a aposentadoria por tempo de contribuição foi posterior a este marco legislativo, contexto no qual uma conclusão é inexorável: a Parte Autora não faz jus à acumulação pretendida. 5. Impõe-se, por corolário, o julgamento de improcedência do pedido veiculado na petição inicial.

” (os destaque estão no original) Inconformado, o apelante sustenta que
“Não há dúvidas que todo benefício de auxílio-acidente concedido após a lei 9.528/97 cessará quando da concessão posterior de aposentadoria, em face da inacumulabilidade desses dois benefícios, estabelecida por aquela Lei.

Contudo, esta regra não pode ser aplicada aos benefícios de auxílio-acidente concedidos antes da vigência da referida Lei, em razão de que, até então, o auxílio-acidente tinha caráter vitalício, não podendo a Lei retroagir de modo que prejudique o direito adquirido do cidadão, sob pena de gerar total insegurança jurídica”
(os destaques estão no original).

Nada obstante reconheça que,
“De fato, há novo posicionamento do STJ acerca da matéria”, o recorrente pondera que “a importância do tema aqui debatido transcende os limites dos interesses subjetivos das partes nestes autos, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a Repercussão Geral da matéria nos autos do RE 687813 e determinou o sobrestamento dos processos com mesma discussão (Tema 599 STF)” (os destaques estão no original).

Nessa esteira, pede, ao final, a reforma da sentença, a fim de ver restabelecido o auxílio-acidente a que alega fazer jus, com o pagamento dos valores atrasados desde a cessação indevida, ou, de outro modo, pugna pelo
“SOBRESTAMENTO do presente feito ao RE 687813 (TEMA 599 STF), por já se encontrar a matéria ora discutida aguardando apreciação pela Corte Suprema” (os destaques estão no original).

Não foram apresentadas contrarrazões (Id 30002388, pág.
9). A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo (Id 30136474).

É o essencial a relatar.


Inclua-se em pauta, para julgamento oportuno.


Data e assinatura eletrônicas Des.
Francisco Bandeira de Mello Relator
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000987-63.2013.8.17.1220
APELANTE: Manoel Pequeno da Silva APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello VOTO Os fatos subjacentes à lide estão assim descritos na petição inicial, verbis: “O autor é aposentado por tempo de contribuição (NB 144.257.714-0), com DIB em 15/08/2007.

Antes, o mesmo percebia um benefício do tipo auxílio-acidente (94) (NB 100.931.764-1 com DIB em 01/05/1996).


Ocorreu que o INSS, quando da concessão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cessou o seu benefício acidentário, sob o fundamento de que a Lei nº 9.528/97 vedou a cumulação de auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria.


No entanto, como
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