Acórdão nº0000998-89.2016.8.17.1090 de 1ª Câmara Criminal, 10-10-2023

Data de Julgamento10 Outubro 2023
AssuntoRoubo Majorado
Classe processualEmbargos de Declaração Criminal
Número do processo0000998-89.2016.8.17.1090
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

Embargos de Declaração na ACr n. 0000998-89.2016.8.17.1090 (0560271-7) Comarca: Paulista Juízo: 1ª Vara Criminal Embargante: Leandro Saraiva da Nóbrega Embargado: 1ª Câmara Criminal
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
Relator: Des.
Fausto Campos
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


CONTRADIÇÃO.

ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO RECHAÇADO.


ERRO SANADO.

VERSÃO CORRETA DO ACÓRDÃO ACOSTADA AOS AUTOS.


ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.


DECISÃO UNÂNIME. 1) O julgamento foi pelo desprovimento do Apelo, conforme termo de julgamento acostada aos autos à fl. 256, o que não se coaduna com o resultado do acórdão acostado aos autos, que informava que a decisão fora pelo parcial provimento. 2) Verifica-se assistir razão ao Embargante, vez que a versão impressa constante dos autos efetivamente diverge do resultado do julgamento, devendo ser corrigido o erro material no acórdão rechaçado, que passam a ter a redação abaixo, mantido o resultado do julgamento:
EMENTA: PENAL.


PROCESSO PENAL.

APELAÇÃO CRIMINAL.


ROUBO. ABSOLVIÇÃO.

NÃO CABIMENTO.

RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.


MEIO IDÔNEO PARA CONDENAR.


DOSIMETRIA DA PENA.

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.


REDIMENSIONAMENTO.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO.


À UNANIMIDADE. 1) Materialidade e autoria sobejamente comprovadas nos autos. 2) É admitido o reconhecimento do acusado por meio fotográfico, ainda que não observadas a totalidade das formalidades contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo que, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.

Condenação mantida.
3) O juiz valorou em favor do acusado todos os vetores judiciais do art. 59, do Código Penal, deveria fixar a pena-base no mínimo legal previsto, vez que circunstâncias judiciais neutras ou favoráveis ao sentenciado não repercutem na reprimenda básica. 4) Apelo provido parcialmente.

À unanimidade.

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, em que são partes as acima mencionadas.


ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão realizada nesta data, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório, voto, notas taquigráficas e demais peças que passam a integrar este julgado" 3) Embargos acolhidos.


Decisão unânime.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores componentes da Primeira
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