Acórdão nº0000999-13.2021.8.17.2250 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
AssuntoIrredutibilidade de Vencimentos
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0000999-13.2021.8.17.2250
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0000999-13.2021.8.17.2250
APELANTE: DIRETOR DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO SÃO FRANCISCO - CESVASF, PRESIDENTE DA AUTARQUIA BELEMITA DE CULTURA, DESPORTO E EDUCACÃO - ABCDE RECORRIDO: REGINA CELIA LOPES LUSTOSA RORIZ INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação/Remessa Necessária nº 0000999-13.2021.8.17.2250 Embargante: Centro de Ensino Superior do Vale do São Francisco – CESVASF e outro Embargado: Regina Célia Lopes Lustosa Roriz
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de id 23312110, que deu provimento parcial ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo, para excluir a determinação que as autoridades coatoras se abstenham de incumbir à impetrante atribuições docentes da sua área de formação, e para determinar a aplicação dos Enunciados nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público, publicados em 11 de março de 2022, no que tange aos índices de correção monetária e juros de mora.

Nestes Embargos, a parte questiona que, embora o Acórdão tenha mantido a sentença originária quanto a ilegalidade da redução de vencimentos em decorrência da redução de jornada, o fez argumentando a inexistência de norma autorizadora.


Defende que a Autarquia Belemita de Cultura, Desporto e Educação, é, pela natureza jurídica autárquica, autônoma tanto financeiramente como administrativamente, o que implica reconhecer que a legislação municipal cria a Autarquia instituindo regulamento, mas a partir da criação é o Conselho Deliberativo Fiscal - CONDEFI, o colegiado responsável por normatizar o funcionamento do órgão.


Alega que o Regimento Interno da autarquia define as atribuições do conselho, e que diante da situação financeira crítica da instituição, foi requisitado ao conselho um plano de ação para tentar recuperar a instituição.


Afirma que é nesse âmbito que a Ata do CONDEFI juntada pelos embargantes é a norma que autoriza os atos administrativos da Presidência da Autarquia, e que a lei que autoriza a atuação do CONDEFI nesse sentido é a lei municipal que cria e regulamenta a autarquia definindo as atribuições do colegiado.


Assim, sustenta ser imperioso reconhecer que a Ata do CONDEFI é norma lato sensu.


Dito isso, pugna que se dê provimento aos aclaratórios, para sanar a contradição e obscuridade, a fim de reconhecer a presença de norma que autoriza a redução de carga horária dos professores da Autarquia Belemita de Cultura, Desporto e Educação, concedendo ao recurso de Embargos de Declaração efeito modificativo.


Foram apresentadas contrarrazões, defendendo a manutenção do Acórdão, e requerendo que o embargante seja condenado pelo abuso dos direitos processuais e por embargos meramente protelatórios, nos termos do art. 1.026 do CPC, com a subsequente aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento oportuno.


Recife, 28 de novembro de 2022.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 2
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação/Remessa Necessária nº 0000999-13.2021.8.17.2250 Embargante: Centro de Ensino Superior do Vale do São Francisco – CESVASF e outro Embargado: Regina Célia Lopes Lustosa Roriz
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Com efeito, os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, do CPC, ou seja, para:a) esclarecer obscuridade;b) eliminar contradição;c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/oud) para corrigir eventual erro material.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que deu provimento parcial ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo, para excluir a determinação que as autoridades coatoras se abstenham de incumbir à impetrante atribuições docentes da sua área de formação, e para determinar a aplicação dos Enunciados nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público, publicados em 11 de março de 2022, no que tange aos índices de correção monetária e juros de mora.


Nestes Embargos, a parte aponta obscuridade e contradição no Acórdão, sustentando que o CONDEFI (Conselho Deliberativo Fiscal) teria por função normatizar o funcionamento da autarquia municipal, existindo, portanto, uma “norma autorizadora” da redução de carga horária.


O Acórdão lembrou que Regina Célia
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