Acórdão nº0001007-14.2023.8.17.3060 de Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, 08-03-2024

Data de Julgamento08 Março 2024
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo0001007-14.2023.8.17.3060
AssuntoBase de Cálculo
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 Processo nº 0001007-14.2023.8.17.3060
APELANTE: SEVERINA DIAS RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PARNAMIRIM INTEIRO TEOR
Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA Relatório: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO n. 0001007-14.2023.8.17.3060
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM APELADO: SEVERINA DIAS
RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATÓRIO 1.


Trata-se de Apelo e Reexame Necessário de sentença que condenou o Município de Parnamirim a implantar os quinquênios pleiteados no feito (adicional de 5% por quinquênio de tempo de serviço), bem como a pagar os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, nos seguintes termos: a)CONDENARo requeridoa implementarna remuneração da parte autora osquinquênios – adicional de tempo de serviço –observando-se, em cada caso, o efetivo tempo de serviço, oeventual adicional já implementadoe a exclusão do período previsto na Lei Complementar Federal n. 173/2020.
b) CONDENARo requeridoa pagar, retroativamente, à parte autora os valores atrasados em decorrência da não implementação devida dos quinquênios, ficando limitado o recebimento das parcelas retroativas aos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (Súmula 85 do STJ), acrescidos de juros e correçãomonetária.

Sobre os valores decorrentes da condenação incidirãojuros de mora e correção monetária de acordo com os Enunciados 11 e 20, da Seção de Direito Público do TJPE.
2. Na origem, aduz a parte autora que é servidor(a) efetivo(a)/aposentado(a) do Município de Parnamirim e que teve a mencionada vantagem indevidamente suprimida de seus vencimentos/proventos.

Argumenta que não há Lei Municipal revogadora do adicional, portanto, perfeitamente aplicável a Súmula 128 do TJPE.
3. Em suas razões recursais, o Município Apelante apresenta os seguintes argumentos principais: (a) a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça; (b) a ocorrência da prescrição de fundo do direito da parte autora, por não ser o caso de aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça; (c) ausência de fundamentação da sentença; (d) inépcia da petição inicial; (e)a impossibilidade da concessão do pretendido adicional por tempo de serviço após a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 16 de 04.06.1999; e (f) a inconstitucionalidade da previsão de quinquênios na Lei Orgânica do Município. 4. Contrarrazões oportunamente ofertadas (ID nº 31216199).

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Recife, datado e assinado eletronicamente.


DesembargadorJORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator
Voto vencedor: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO n. 0001007-14.2023.8.17.3060
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM APELADO: SEVERINA DIAS
RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA VOTO 1.


Inicialmente, não merece guarida a preliminar que impugna a concessão de gratuidade da justiça, suscitada pela Fazenda Municipal.


Como se sabe, a partir da vigência do CPC/2015, tratando-se de pessoa física, não há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos para se obter o benefício em comento.


Trata-se, porém, de uma presunção relativa, como se infere da redação legal: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


Nesse contexto, levando em conta que a parte apelada declarou a sua hipossuficiência e considerando, ainda, que inexiste qualquer elemento sugerindo o contrário, não se vislumbram motivos para amparar o pedido de revogação da justiça gratuita já concedida.


É importante ressaltar que o contracheque da parte apelada não caracteriza, por si só, elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça, para fins de aplicação do art. 99, §2º, do CPC/15.


Na verdade, ao contrário do entendimento do apelante, o referido documento reforça apercepçãoda necessidade de conceder os benefícios da justiça gratuita.


Inviável, portanto, acolher a referida preliminar.
2. Em relação à alegação de prescrição, deve-se ponderar que não houve demonstração categórica de que existiu negativa do direito reclamado.

Não se desincumbiu o Município do ônus de provar a existência de requerimento administrativo feito pela apelada, pleiteando o pagamento da gratificação objeto da lide.


Portanto, não havendo ato administrativo decisório específico em que se nega o direito perseguido, certo é declarar prescritas tão somente as parcelas devidas além dos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, sem poder se falar em prescrição do fundo de direito, como previsto na Súmula 85 do STJ.


Como bem pontuado pelo magistrado de
origem: (…) O Superior Tribunal de Justiça, compreende que, em se tratando de adicional por tempo de serviço, não há a prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação.


Súmula 85 do STJ:Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.


Nesse sentido: TJPE.


APELAÇÃO CÍVEL 0000200-07.2021.8.17.3240, Rel.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC,julgado em 13/07/2023. 3. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, ressalto que a sentença contém a devida fundamentação e é clara quanto ao período objeto da condenação; a Autora/Apelada, ademais, ingressou em juízo com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda, com as Portarias de Admissão e de Aposentadoria, fichas financeiras e contracheques atualizados. 4. Uma vez enfrentadas essas questões, passa-se à análise do mérito propriamente dito, cabendo decidir se a parte apelada, ocupante do cargo de auxiliar técnico administrativo do Município de Parnamirim, faz jus ao adicional por tempo de serviço (ATS). 5. Não se tem notícias de que, até a presente data, tenha sido editado o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Parnamirim.

Daí que é aplicável, ao caso concreto, o Regime Jurídico Único dos servidores públicos estaduais, conforme dispõe a Lei Municipalnº 524/97, que, por sua vez, estabelecia o direito à percepção de adicional de 5% (cinco por cento) por quinquênio de tempo de serviço.


Vê-se, portanto, que o Município garantiu aos seus servidores todos os direitos previstos na Lei Estadual nº 6.123/68, que assegurava o ATS da seguinte forma: Art. 160.
Será concedida gratificação: (.

..) VIII - adicional por tempo de serviço; Art. 166. A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo e para todos os efeitos a ele incorporada, correspondendo a cinco por cento por quinquênio de efetivo exercício prestado à União, aos Estados, aos Municípios de Pernambuco e às respectivas autarquias.

Parágrafo único.

A gratificação adicional por tempo de serviço é concedida automaticamente a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o qüinqüênio.
6. Somente após a Emenda Constitucional Estadual nº 16, publicada em 04 de junho de 1999, o plexo dos quinquênios teve fim em âmbito estadual.

Contudo, conforme entendimento sumulado por esta Corte de Justiça, aos servidores municipais é devido o adicional por tempo de serviço até que lei local revogue expressamente o benefício.


Súmula nº 128 do TJPE:É devido o adicional por tempo de serviço (quinquênios) até que Lei Municipal revogue referido benefício, não bastando para esse fim a simples remissão à EC n. 16, de 1999.
7. Inclusive, em casos semelhantes, da mesma forma concluiu este Egrégio Tribunal de Justiça.

Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.


AGRAVO INTERNO.

MUNICÍPIO DE SANHARÓ.


ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.


INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL.


QUINQUÊNIOS DEVIDOS.


TEMA...

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