Acórdão nº0001010-67.2017.8.17.1220 de 3ª Câmara Criminal, 09-08-2023

Data de Julgamento09 Agosto 2023
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0001010-67.2017.8.17.1220
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

APELAÇÃO CRIMINAL: Nº 0575850-1
ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: Nº 0001010-67.2017.8.17.1220 COMARCA: Salgueiro VARA: Vara Criminal
APELANTE: Raphael Rodrigues dos Santos APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADORA: Dra.


Áurea Rosane Vieira RELATORA: Desa.


Daisy Maria de Andrade Costa Pereira
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.


TRÁFICO DE ENTORPECENTES.


PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DO PROTAGONISMO DO JUÍZO NA INQUIRIÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL REJEITADA.


ABSOLVIÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE.

MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS.


CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.


DOSIMETRIA.

EXARCEBAÇÃO DA PENA.


INOCORRÊNCIA.

APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33 DA LEI 11.
343/06. IMPOSSIBILIDADE.

APELO DESPROVIDO.

I - Conforme entendimento pacífico, as eventuais nulidades por inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal nos atos instrutórios possuem natureza relativa, reclamando alegação oportuna e demonstração do prejuízo, o que não ocorreu no caso.


Preliminar rejeitada.


II - Não merece reforma e consequente absolvição do réu, a sentença cuja condenação guarda harmonia com as provas carreadas aos autos.


III - Do conjunto probante dos autos emergem fortes indícios da realização da prática criminosa pelo apelado, não havendo que se confundir tais indícios com meras presunções, posto que deduzidos de provas constantes dos autos e não apenas fruto de ilações abstratas e desvinculadas da realidade objetiva.


IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em Juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante, é idônea e autoriza a condenação.


Precedentes.

Aplicação da Súmula 75 TJPE.


V - O fato do acusado ser usuário, por si só, não é suficiente para respaldar uma possível desclassificação do delito de tráfico para o de uso próprio.


Precedente do STJ.

VI - A Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, permite a redução da pena de 1/6 a 2/3 quando assentes os requisitos previstos no art. 33, parágrafo 4º, o que não é o caso dos autos.


VII - dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial.


O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para tanto.


Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas.


VIII - Apelação
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