Acórdão nº0001012-98.2022.8.17.9000 de 15º Gabinete do Órgão Especial, 04-08-2023

Data de Julgamento04 Agosto 2023
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Classe processualReclamação
Número do processo0001012-98.2022.8.17.9000
Órgão15º Gabinete do Órgão Especial
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0001012-98.2022.8.17.9000 RECLAMANTE: MUNICÍPIO DE GOIANA RECLAMADO: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, COMPANHIA BRASILEIRA DE VIDROS PLANOS - CBVP INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Órgão Especial Embargos de Declaração na Reclamação n.

º 0001012-98.2022.8.17.9000 Embargante: Companhia Brasileira de Vidros Planos - CBVP Embargado: Município de Goiana
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de id 25114365, que julgou procedente a presente Reclamação e, para garantir a autoridade da decisão proferida pelo Órgão Especial, cassou a decisão proferida pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, restabelecendo-se os efeitos da decisão proferida anteriormente, pelo mesmo órgão fracionário.

Em suas razões (id 25600042), o embargante alega que houve omissão no Acórdão quanto à razão de decidir dos Acórdãos da ADI e do caso concreto.


Diz que a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial na ADI se deu em face dos artigos 144 a 146 da Constituição Estadual, ao passo que a decisão reclamada teve o cancelamento do crédito tributário em decorrência da inconstitucionalidade da mesma lei municipal (Lei nº 2.126/10), por ofensa ao art. 29 da CF/88.


Assevera que o Acórdão embargado negou vigência a diversos dispositivos legais, em especial os artigos 988, § 4º do CPC, art. 992 do CPC, art. 1.022 do CPC, art. 29 da CF, art. 102, inciso I, alínea “l” da CF, art. 103-A, § 3º da CF.


Aponta, outrossim, obscuridade e contradição com relação a providência a ser adotada em face da procedência da reclamação.


Requer, portanto, sejam supridos os vícios apontados, com manifestação expressa quanto: (i) à existência de distinção entre o Acórdão objeto da presente reclamação, o qual analisou a inconstitucionalidade da Lei nº 2.126/10, sob a ótica da violação ao art. 29 da Constituição Federal, ao passo que na ADI nº 0004957-64.2020.8.17.9000 a inconstitucionalidade de dita lei foi decretada em face dos artigos 144 e 146 da Constituição Estadual; (ii) se a cassação por parte dessa Corte Especial de decisão que analisou o tema sob a ótica da Constituição Federal não configuraria usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal; (iii) se o fato de os embargos à execução fiscal que são objeto da presente contenda terem sido distribuídos antes mesmo do ajuizamento da ADI em referência não leva à conclusão de que os efeitos modulatórios ali postos não deveria atingir automaticamente a presente contenda, devendo, para atingir os casos anteriores, constar de forma expressa na decisão o alcance quantos aos processos distribuídos anteriormente.


Pede que sejam conferidos efeitos infringentes aos presentes embargos, para fins de reconhecer a existência de distinguishing entre a ADI nº 0004957-64.2020.8.17.9000 e os Embargos à Execução Fiscal nº 0000462-50.2020.8.17.2218, julgando, assim, totalmente improcedente a presente Reclamação Constitucional em epígrafe.


Caso assim não se entenda, requer seja, em qualquer caso, suprida a obscuridade / contradição do Acórdão ora embargado, devendo esse Órgão Especial propor a medida adequada à solução da controvérsia, ao invés de cassar a decisão reclamada, recomendando-se que (i) seja proferido novo julgamento do caso pelo Egrégio TJPE, respeitando-se, dessa feita, os efeitos modulatórios, inclusive para que se aprecie as questões que foram prejudicadas pelo então reconhecimento da inconstitucionalidade formal da Lei Municipal 2.126/2010; ou que (ii) seja lavrado novo Acórdão reconhecendo-se a inconstitucionalidade, observando-se a modulação e os efeitos dela decorrentes, abrindo-se, em qualquer dos casos, prazo para que as partes interponham os cabíveis recursos.


Pugna, por fim, pelo prequestionamento implícito e explícito dos dispositivos legais ofendidos, quais sejam: art. 988, § 4º do CPC, art. 992 do CPC, art. 1.022 do CPC, art. 29 da CF, art. 102, inciso I, alínea “l” da CF, art. 103-A, § 3º da CF.


O Município de Goiana apresentou contrarrazões (id 27061940), alegando que não há qualquer vício no Acórdão embargado.


Requer, portanto, a inadmissão do recurso ou, caso conhecido, o seu desprovimento.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, 23 de maio de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Órgão Especial Embargos de Declaração na Reclamação n.

º 0001012-98.2022.8.17.9000 Embargante: Companhia Brasileira de Vidros Planos - CBVP Embargado: Município de Goiana
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO O art. 1.022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.

O pressuposto do recurso é, pois, a declaraçãoda decisão judicial omissa, obscura e/ou contraditória que cause gravame ao recorrente, ou seja, os embargos visam ao aprimoramento da prestação jurisdicional, como direito e segurança das partes.


No caso dos autos, a empresa embargante volta-se contra o Acórdão que julgou procedente a presente Reclamação e cassou a decisão proferida pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, restabelecendo-se os efeitos da decisão proferida anteriormente, pelo mesmo órgão fracionário.


A recorrente aponta
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