Acórdão nº0001032-55.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC), 26-09-2023

Data de Julgamento26 Setembro 2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0001032-55.2023.8.17.9000
AssuntoAlienação Fiduciária
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0001032-55.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO ITAÚCARD S.A. AGRAVADO: ANTONIO MENDES DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO Relatório: Quinta Câmara Cível Agravo de InstrumentoNº1032-55.2023.8.17.9000
Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Agravante:Banco Itaucard S/A Agravado:Antonio Mendes da Silva
Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumentointerpostopelo Banco Itaucard S/Acontra decisãodo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 1032-55.2023.8.17.9000, proposta em face de Antonio Mendes da Silva, ora Agravado.

O Agravantemoveu a ação requerendo a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, visto que o Requerido estaria inadimplente com relação ao pagamento das parcelas do financiamento.


O magistrado determinouque o Autorjuntasse aos autos notificação válida, pois a que fora anteriormente juntada não comprovaria a constituição em mora, haja vista que foi devolvida pelo motivo "não existe número", bem como não fora acostado aos autos documento comprobatório da intimação do devedor via edital, através de Cartório de Protesto de Títulos.


A Parte Autora interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, e, em suas razõesrecursais, defende quea notificação fora válida, pois enviada e recebida no endereço informado no contrato.


Pugnou pelo provimento do recurso a fim de reformar a decisão para considerar a validade da constituição em mora.


Sem contrarrazões.

É o relatório.

Recife, data da assinatura digital.


Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9
Voto vencedor: Quinta Câmara Cível Agravo de InstrumentoNº1032-55.2023.8.17.9000
Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Agravante:Banco Itaucard S/A Agravado:Antonio Mendes da Silva
Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo VOTO RELATOR Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O Magistrado de 1º Graudeterminou a juntada de documento que comprovasse aconstituição em mora do devedor, notadamente, por entender que a notificação encaminhada não preenche os requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/69.


In casu, consta dos autos que o banco credor buscou comprovar a constituição do devedor agravado em mora por meio da notificação extrajudicial (ID 109527514), remetida via carta com ARpara o endereço declinado no contrato e inicial.


A referida carta fora devolvida com a mensagem “não existe o número”.


O Juízo de 1ª Instância entendeu que oreferido documento não se apresentariahábil a comprovar a constituição do devedor em mora, sobretudo porque exige-se que a notificação extrajudicial esteja acompanhada por aviso de recebimento assinado, seja pelo próprio devedor ou, ainda, por terceira pessoa.


O Agravante defende que o simples envio com a tentativa de entrega no endereço já seria suficiente para comprovar a mora.


Verificando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nota-se que havia decisões nos dois sentidos, isto é, algumas apontavam que era necessária a assinatura comprovando o recebimento, e outras indicavam que bastava o envio para o endereço informado no contrato.


No entanto, no julgamento do REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS, Tema Repetitivo 1132, julgado em 09/08/2023, o STJ definiu seu posicionamento, conforme destacado no Informativo 782, publicado em 15 (quinze) de agosto de 2023 (dois mil e vinte e três): Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, ésuficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumentocontratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer porterceiros.


Abaixo reproduzo certidão do julgamento, cujo acórdão está pendente de publicação: CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Retomado o julgamento, após as ratificações de votos dos Srs.


Ministro João Otávio de
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