Acórdão nº0001033-75.2015.8.17.0640 de 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, 25-07-2023

Data de Julgamento25 Julho 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0001033-75.2015.8.17.0640
AssuntoIndenização por Dano Material
Tipo de documentoAcórdão

1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma Apelação Cível nº 0001033-75.2015.8.17.0640 (0556305-9)
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns/PE Juiz Sentenciante: Dr.

Enéas de Oliveira da Rocha
Apelante: Almeida Irmãos Imobiliária LTDA e Outro
Apelada: Droga Rápida LTDA
Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos
EMENTA: DIREITO CIVIL.


AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.


PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.


NÃO ACOLHIDA.

PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.


ATRASO INJUSTIFICÁVEL DE OBRA.


POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL SEM PAGAMENTO DE MULTA.


CESSÃO DE CONTRATO.


TRANSFERÊNCIA DE POSIÇÃO CONTRATUAL.
1. o simples fato de não haver no contrato uma data específica para conclusão da obra, não ensejaria uma justificativa para se poder eternizá-la por vários anos, sem que se pudesse requerer a liberação do empreendimento na forma e prazo veiculados na mídia. 2. No que concerne ao acordo de investimento celebrado entre as empresas apelantes, é contrato empresarial atípico realizado entre o proprietário/incorporador e a empresa no ramo de construção de shopping center, ou seja, uma associação de empresas para fim específico.

Desta forma, eventuais disposições entabuladas entre as empresas formadoras do consórcio para a realização do empreendimento não são oponíveis a terceiros que não participaram da avença empresarial, devendo eventual prejuízo verificado entre as empresas incorporadoras ter sua reparação requerida em ação própria entre elas.


Apelação Cível Improvida.


ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível, em que figuram como Apelantes Almeida Irmãos Imobiliária LTDA e Outro e, como Apelada, Droga Rápida LTDA, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo e, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, majorar o percentual dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças
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