Acórdão nº0001037-53.2014.8.17.1350 de 3ª Câmara de Direito Público, 09-05-2023

Data de Julgamento09 Maio 2023
Assunto1/3 de férias
Classe processualApelação Cível
Número do processo0001037-53.2014.8.17.1350
Órgão3ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

3ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0561903-8 (N.P.U. 0001037-53.2014.8.17.1350)
Apelante: Elizangela Soares da Silva Apelado: Município de São Lourenço da Mata
Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.


RECURSO DE APELAÇÃO.


AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.


MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA.


SENTENÇA CITRA PETITA.


NÃO OCORRÊNCIA.

CONTRATAÇÃO REALIZADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.


REGIME DE NATUREZA ESTATUTÁRIA PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.227.
GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL INDEVIDOS.

FICHAS FINANCEIRAS.

ADIMPLÊNCIA COMPROVADA.


INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PELA AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO OU FALTA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO PASEP.


DESCABIMENTO.

COMPROVADA A INSCRIÇÃO NO PROGRAMA.


APELAÇÃO DESPROVIDA.


DECISÃO UNÂNIME. 1. Deve-se afastar a alegada condição citra petita do decisum recorrido, posto que, embora de forma sucinta, a magistrada entendeu pela improcedência dos direitos oriundos do regime de trabalho celetista, incluindo aí as verbas constantes da parte do relatório sentencial que relaciona o décimo terceiro salário, as férias, o PIS/PASEP. 2. In casu, discute-se o direito da autora, ora apelante, agente de saúde no Município de São Lourenço da Mata, ao pagamento das verbas trabalhistas devidas (13º salário e Férias+1/3), bem como à indenização compensatória pela ausência de cadastramento e/ou recolhimento ao Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 3. A parte autora exerce a função de Agente Comunitário de saúde desde Janeiro de 2005 (fls. 19), inicialmente, por meio de contrato de prestação de serviço por tempo determinado, e após a edição da Emenda Constitucional nº EC nº 51/06, e Lei Municipal nº 2.227/2008, passou à condição de servidora efetiva no referido cargo público municipal, sendo admitida por meio da Portaria nº 79, de 04/07/2008 (fls. 22/24). 4. A Emenda Constitucional nº.

EC nº 51/06 modificou a redação do art. 198, § 4º, da CF/88, para criar uma nova forma de provimento no serviço público pelos Agentes Comunitários de Saúde - ACS, que passaram a ser admitidos por processo seletivo simplificado.
5. O art. 2º da referida Emenda dispôs que os servidores, que já desempenhassem as funções de ACS, previamente aprovados em processo seletivo público, antes da edição da EC 51/06, conforme certificados pela Unidade Federativa, ficariam dispensados de novo concurso. 6. Além disso, o §5º...

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