Acórdão nº0001037-93.2019.8.17.3220 de Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), 08-05-2023

Data de Julgamento08 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001037-93.2019.8.17.3220
AssuntoInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0001037-93.2019.8.17.3220
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A.


- EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: MARIA EDVANDA DA SILVA SOUSA INTEIRO TEOR
Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR Relatório: 4ª CÂMARA CÍVEL - RECIFE APELAÇÃO CÍVEL N.

º 0001037-93.2019.8.17.3220 COMARCA: 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A.


- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL APELADO: MARIA EDVANDA DA SILVA SOUSA
RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos Júnior RELATÓRIO Recurso: Trata-se de Apelação Cível interposta por TELEMAR NORTE LESTE S/A.

- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL nos autos da Ação Indenizatória proposta por MARIA EDVANDA DA SILVA SOUSA.


Objeto da lide: A parte autora promoveu a ação em tela sustentando que a requerido promoveu negativação indevida por débito já quitado.


Sentença de 1º grau: O juiz da causa decretou a revelia da apelante e julgou procedentes os pleitos da exordial Fundamentos do Recurso de Apelação: Em suas razões, o apelante sustenta preliminarmente a nulidade da citação e relativização dos efeitos da revelia.


No mérito, advoga pela inexistência da dano moral.


Contrarrazões: Em contrarrazões rebate a apelada os argumentos da peça recursal requerendo a manutenção do feito.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data de registro no sistema.


Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator
Voto vencedor: 4ª CÂMARA CÍVEL - RECIFE APELAÇÃO CÍVEL N.

º 0001037-93.2019.8.17.3220 COMARCA: 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A.


- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL APELADO: MARIA EDVANDA DA SILVA SOUSA
RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos Júnior PRELIMINAR Inicialmente, conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.

Conforme relatado, assevera a parte autora que a citação do feito em tela não é válida, dado que se deu em loja de franquia a qual não é sede nem representante legal.


Afirma, ainda, que o AR foi assinado por pessoa que não faz parte do quadro da empresa.


Pois bem, o art. 242, CPC afirma que
“A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado”.

Para os casos de citação às pessoas jurídicas é pacífico o entendimento no STJ que é Aplicável a teoria da aparência a qual considera válida a citação realizada no endereço da ré, em razão do recebimento da respectiva carta por empregado da empresa.


Logo, há de haver o envio para o endereço da empresa e ser recebida a citação por representante legal ou alguém do quadro de funcionários.


Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
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