Acórdão nº0001055-11.2022.8.17.2218 de Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 11-07-2023
Data de Julgamento | 11 Julho 2023 |
Assunto | Base de Cálculo |
Classe processual | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA |
Número do processo | 0001055-11.2022.8.17.2218 |
Órgão | Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820202 Processo nº 0001055-11.2022.8.17.2218
APELANTE: MUNICIPIO DE GOIANA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GOIANA RECORRIDO: MARIA NILCE DIAS DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relatório: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO/ APELAÇÃO N° 0001055-11.2022.8.17.2218
Juízo de
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Juíza sentenciante: Dra.
Maria do Rosário Arruda de Oliveira APELANTE : MUNICÍPIO DE GOIANA Procurador: Dr.
David Targino Falcão Farias
APELADA: MARIA NILCE DIAS DA SILVA Advogados: Dr.
Janilson Teixeira da Silva e Dr.
Daniel Augusto de Sousa Ramos e Dr.
Francisco Pereira da Silva Júnior
Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GOIANA em face da sentença prolatada pelo juízo de origem, que julgou procedente o pedido da exordial a fim de condenar a Edilidade ao pagamento do adicional de insalubridade em 20% (vinte por cento), percentual que deverá incidir sobre o seu vencimento base, bem como ao adimplemento das diferenças por ventura não pagas e os reflexos nas demais verbas, respeitada a prescrição quinquenal (anterior a 11/04/2017).
Irresignado, o Município interpôs apelação, alegando, em síntese: a) a inconstitucionalidade do Decreto Regulamentar nº 33/2012, sob o argumento da necessidade de regulamentação por lei específica; b) a aplicação da base de cálculo para o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, conforme art. 192 da CLT; c) a transitoriedade do adicional de insalubridade e a necessidade de laudo pericial específico e atual.
Contrarrazões apresentadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu pela ausência de interesse no feito.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Recife, 08 de junho de 2023.
Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 04 (01)
Voto vencedor: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO/ APELAÇÃO N° 0001055-11.2022.8.17.2218
Juízo de
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Juíza sentenciante: Dra.
Maria do Rosário Arruda de Oliveira APELANTE : MUNICÍPIO DE GOIANA Procurador: Dr.
David Targino Falcão Farias
APELADA: MARIA NILCE DIAS DA SILVA Advogados: Dr.
Janilson Teixeira da Silva e Dr.
Daniel Augusto de Sousa Ramos e Dr.
Francisco Pereira da Silva Júnior
Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO DE MÉRITO O Município de Goiana interpôs Apelação Cível em face da sentença que o condenou ao pagamento do Adicional de Insalubridade com percentual incidente sobre o vencimento base da autora, além do pagamento das diferenças de valores e respectivos reflexos nas demais verbas, respeitada a prescrição quinquenal.
No caso concreto, a parte recorrida alega que é servidora pública efetiva do Município de Goiana, nomeada para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais.
vinculada à Secretaria de Saúde.
A servidora percebe adicional de insalubridade, conforme demonstram as fichas financeiras em anexo (ID: 103065303, 103065305, 103065307, 103065309, 103065313, 103065316, 103065318, 103065323).
A apelada alega que vem recebendo o adicional de forma incorreta, pois o valor está sendo calculado com base no salário-mínimo e não no seu vencimento base, em desacordo com o art. 106 da Lei Complementar Municipal nº 018/2009 c/c o art. 2º do Decreto Municipal nº 33/12.
Sabe-se que a regra constitucional para a percepção do adicional de insalubridade pelo servidor público não possui eficácia plena, sendo possível somente quando existir norma específica no âmbito do serviço público municipal que preveja e estabeleça os percentuais e o nível das condições insalubres.
Nesse sentido, o Município de Goiana disciplinou o direito ao adicional de insalubridade por meio da Lei Complementar Municipal nº 018/2009, que estabeleceu o direito ao adicional, fixando os percentuais de acordo com o nível das condições insalubres, segundo os critérios insertos em seus artigos 98 e 106, nos seguintes termos: Art. 98 – São adicionais: III - adicional pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa; Art. 106 – Conceder-se-á o adicional de que trata o inciso III do Art. 98, quando o servidor, efetivamente, executar atividades nele indicadas, observadas as disposições de ato normativo que discipline a matéria, definindo os percentuais dos seguintes níveis: I.
Baixo, 20% (vinte por cento); II.
Médio, 30% (trinta por cento); III.
Alto, 40% (quarenta por cento).
§ 1º - A concessão dos adicionais previstos neste artigo será feita à vista do laudo técnico pericial oferecido pelo órgão de competência, designado pela Secretaria de Administração.
Por outro lado, a fim de regulamentar o pagamento do adicional, o Município apelante editou o Decreto n.
º 033/2012, que determina o seguinte: Art. 1º. Fica criado o Adicional de Insalubridade para os servidores da Secretaria de Saúde do Município de Goiana – PE, definidos nos seguintes percentuais: I.
Baixo, 20% (vinte inteiros por cento); II.
Médio, 30% (trinta inteiros porcento); III.
Alto, 40% (quarenta inteiros por cento).
Art. 2º. Os percentuais, descritos nos incisos I a III, do artigo anterior, serão aferidos e, posteriormente, conferidos ao servidor na forma disposta no artigo 3º deste decreto, sendo calculados sob os vencimentos percebidos por este.
Como se vê, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiana dispõe sobre o direito ao adicional por atividade penosa, insalubre ou perigosa, estabelecendo percentuais de gravidade de exposição, porém, não especifica a base de cálculo da referida vantagem.
O Município efetua o pagamento do adicional sobre o salário-mínimo, e a parte apelada pede que incida sobre o vencimento base.
Na omissão legislativa, o Decreto n.
º 033/12 estabeleceu que os percentuais recairão sobre os “vencimentos”.
Porém, acabou por ultrapassar o poder regulamentar, uma vez que apenas cabe a lei formal dispor acerca de critérios específicos de pagamento de benefício a servidor público, a exemplo, da alíquota e da base de cálculo.
Destaca-se o conteúdo da Súmula n.
º 119 deste Colendo Tribunal: Súmula n.
º 119/TJPE – Para que seja concedido o adicional de insalubridade ao servidor municipal, é necessário que existalei específicado município que crie tal benefício, seus critérios e alíquotas que justifiquem o pagamento, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/88.
Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser possível a fixação, por decisão judicial, do vencimento base do servidor público como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando houver omissão legislativa.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.A fixação do vencimento, em substituição ao salário mínimo, como base de cálculo do adicional de insalubridade, uma vez constatada omissão legislativa, é constitucional.
(...). (Grifos nossos) (RE 833137 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2018 PUBLIC 16-02-2018) ( sem grifos no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
MULTA APLICADA.
I – É vedada a substituição, por meio de decisão judicial, do salário mínimo estabelecido por lei como base de cálculo do adicional de insalubridade.
II – A jurisprudência do STF considera possível a fixação, por decisão judicial, do vencimento básico do servidor público como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando houver omissão legislativa em dispor sobre a questão.
III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC) (Grifos nossos) (RE 987079 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 10-04-2017 PUBLIC 11-04-2017) (sem grifos no original) Na mesma direção tem entendido esta Corte de Justiça, em idênticos casos:...
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