Acórdão nº0001061-57.2017.8.17.1130 de 5ª Câmara Cível, 19-04-2023

Data de Julgamento19 Abril 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualApelação Cível
Número do processo0001061-57.2017.8.17.1130
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIRMADA - PROVA EM CONTRÁRIO - INEXISTÊNCIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS (DANO IN RE IPSA) - VALOR FIXADO (R$ 10.000,00) ADEQUADAMENTE - CONSECTÁRIOS LEGAIS (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA) - AMBOS A PARTIR DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11 DO CPC - MAJORAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 20% (VINTE POR CENTO) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
1. Conforme a Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

" 2. Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor (teoria do risco do empreendimento) pelo fato do serviço somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva.

In casu, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, ou demonstrou qualquer ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora (art. 373, do CPC).
3. O registro indevido no cadastro de inadimplentes, por dívida inexistente, quitada ou contraída por terceiro, enseja o dever de reparar moralmente o ofendido pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, e em conformidade com os parâmetros adotados pelo princípio da razoabilidade e qualidade/possibilidade do ofensor e do ofendido. 5. In casu, a indenização por dano moral originou-se de negativação indevida por débito e relação contratual inexistente.

Logo, considero que o patamar fixado na sentença guerreada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se bem aquilatado.
6. Levando-se em consideração que a indenização por danos morais só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a fixou e, por consectário lógico, o devedor não tem a possibilidade de satisfazer a obrigação decorrente da reparação moral antes da prolação da sentença, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do arbitramento. 7. De acordo com a nova regra processual do art. 85, § 11, do NCPC, deverá o Tribunal, ao julgar o recurso, proceder à majoração dos honorários advocatícios...

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