Acórdão nº0001068-15.2021.8.17.3230 de Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC), 07-11-2023
Data de Julgamento | 07 Novembro 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 0001068-15.2021.8.17.3230 |
Assunto | Contratos Bancários |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001068-15.2021.8.17.3230
APELANTE: QUITERIA CORREIA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A INTEIRO TEOR
Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Embargos de Declaração em Apelação Cível nº0001068-15.2021.8.17.3230 Embargante: Quitéria Correia da Silva Embargado: Banco Bradesco S/A
Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo
Origem: Vara Única da Comarca de Saloá/PE RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Quitéria Correia da Silva em face do acórdão de ID 22021252 que negou provimento ao apelo e manteve incólume a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
Sustenta a Embargante em suas razões recursais de ID 22842628 que o acórdão não observou questões importantes para o julgamento do recurso e acolhimento dos pedidos, quais sejam, gravidade do fato, intensidade do dolo, eventual participação culposa do ofendido, condição econômica do ofensor, condições pessoais da vítima e, principalmente, a existência de relação de consumo, que impõe tratamento diferenciado às partes envolvidas ante a hipossuficiência técnica e econômica da Embargante.
Ato contínuo expõe que o acórdão está em desarmonia com as decisões proferidas por diversos tribunais e que inexiste qualquer contrato que revele ter a parte Embargante tomado ciência da cobrança das tarifas e isso configura contradição, sanável pelos embargos de declaração.
Conclui que “o decisum proferido viola e nega vigência os dispositivos de lei federal, em específico, neste caso, aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, ao não observar o critério da razoabilidade, proporcionalidade e da reparação dos prejuízos efetivos, diretos e imediatos sofridos pela parte embargante, eis que no caso a referida verba foi fixada em quantia ínfima, não razoável e nem mesmo compatível com os prejuízos os efetivamente sofridos” e a “decisão recorrida não deu a causa uma solução justa”.
Por esses motivos, requer o conhecimento do recurso para fins de prequestionamento da matéria e o seu provimento para que a decisão seja modificada e os pedidos autorais sejam julgados procedentes.
Contrarrazões apresentadas no ID 22924355.
É o que impende relatar.
À pauta. Caruaru, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Embargos de Declaração em Apelação Cível nº0001068-15.2021.8.17.3230 Embargante: Quitéria Correia da Silva Embargado: Banco Bradesco S/A
Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo
Origem: Vara Única da Comarca de Saloá/PE VOTO Para melhor elucidar a questão, tenha-se o acórdão embargado:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO. BENEFICIÁRIO DO INSS.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO NÃO APRECIADA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
RESOLUÇÕES BACEN Nº 3.402/2006 E 3.424/2006. COBRANÇA DEVIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento...
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