Acórdão nº0001070-92.2004.8.17.1350 de 2ª Câmara de Direito Público, 01-06-2023

Data de Julgamento01 Junho 2023
AssuntoCancelamento de Hipoteca
Classe processualAgravo Interno Cível
Número do processo0001070-92.2004.8.17.1350
Órgão2ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

Agravo Interno na Apelação Cível nº 0573111-1 Agravante: Banco Santander S/A Agravados: Município de São Lourenço da Mata e Outro
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.


AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.


PRELIMINAR DE INADMISSÃO DO RECURSO.


REJEITADA.

AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA JULGADA IMPROCEDENTE.


RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.


ALEGAÇÃO DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.


NÃO VISLUMBRADA.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A priori, ressalte-se ser necessário a devolução do prazo recursal ao agravante, visto restar devidamente comprovado que a Procuradoria de Justiça fez carga dos autos no dia 06.09.2022 e promoveu sua devolução no dia 28.09.2022, circunstância essa que impediu o recorrente de ter acesso ao feito. 2. Por sua vez, a preliminar suscitada pela parte recorrida quanto ao não conhecimento do agravo interno em face de ofensa ao princípio de dialeticidade, não merece acolhida.

Observa-se das razões recursais que para além dos repetitivos argumentos insertos na via sob exame, o recorrente hostiliza diretamente a decisão que recebeu o apelo no efeito suspensivo.
3. Com efeito, no caso concreto, o togado monocrático julgou improcedente o pedido autoral, pelo qual pretendia o Município de São Lourenço da Mata desconstituir a hipoteca realizada sob o nº. 035/96/250, de 11.07.1996, com vencimento para 15.07.2004, de modo a liberar o imóvel caracterizado na exordial para que houvesse a expedição da certidão negativa de ônus reais. 4. Irresignada, a edilidade interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que o imóvel foi desapropriado por utilidade pública, visando consolidar a expansão do Distrito Industrial o qual vem sendo implantado em seus limites territoriais e, o fato da existência de débito entre as partes apeladas não deve ser óbice à desconstituição da hipoteca, uma vez que o banco ainda detém direito a buscar pela satisfação do seu crédito por meio de procedimento judicial adequado. 5. Aportada a apelação, foi ela recebida no efeito devolutivo e suspensivo e, com o fim de afastar o efeito suspensivo, deduziu o agravante que sua mantença lhe acarretará lesão irreparável, visto não ser justo suportar o ônus do tempo processual para aguardar o trânsito em julgado e assim poder requerer a baixa do gravame hipotecário. 6. Ora, o necessário decurso do lapso temporal, por si só, não pode ser invocado para se alegar risco de lesão irreparável.

O recorrente não demonstrou qualquer outro perigo
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