Acórdão nº0001085-36.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, 11-07-2023

Data de Julgamento11 Julho 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0001085-36.2023.8.17.9000
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 Processo nº 0001085-36.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL AGRAVADO: G. R. D. S. F., MARIA JOSE PADILHA DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA Relatório: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001085-36.2023.8.17.9000 AGRAVANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO : GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA FILHO RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATÓRIO 1.


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão, que concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a parte ré providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a realização do exame do paciente GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA FILHO, a fim de que seja feita a conclusão do diagnóstico de saúde dele, conforme prescrição médica (ID 122466011), adotando todas as providências necessárias para o tratamento da paciente, com o seu encaminhamento, se for preciso, para a rede particular de saúde, arcando com todos os custos, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
2. Em suas razões, o Estado de Pernambuco alega, em síntese, que: a) não há a prova da imprescindibilidade da realização do referido Teste Genético, bem como da necessidade ou urgência de sua realização; b) havendo a possibilidade de determinação de bloqueio, que é meio mais eficaz, não reside lógica em manter a multa diária cominada; c) a desproporcionalidade da multa diária arbitrada, bem como a exiguidade do prazo para cumprimento da tutela de urgência.

Pugna, liminarmente, pela suspensão da determinação da realização do exame pleiteado e, subsidiariamente, pela redução das astreinte e fixação de prazo razoável para cumprimento da ordem judicial.
3. Em apreciação ao pleito liminar, esta relatoria proferiu decisão, deferindo parcialmente o efeito suspensivo ao presente recurso. 4. Sem contrarrazões. 5. Parecer do Ministério Público apresentado.

É o que importa relatar.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Recife, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator
Voto vencedor: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001085-36.2023.8.17.9000 AGRAVANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO : GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA FILHO RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA VOTO 1.


De antemão, ressalto que assiste parcialmente razão ao agravante, motivo pelo qual este recurso merece ser provido apenas em parte.


Explico. 2. O direito subjetivo à saúde está, no ordenamento jurídico pátrio, garantido por meio de norma programática insculpida no art. 196 da Constituição da República, que assim dispõe: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. É, portanto, solidária a responsabilidade dos entes políticos para fornecer medicamentos e tratamentos aos cidadãos carentes que deles necessitem, não estabelecendo a Constituição da República de 1988 competência privativa ou exclusiva de qualquer dos entes federativos.

Assim, é lícito ao prejudicado demandar de qualquer deles como regra, pelo que não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário.
4. Ademais, o art. 198, §1º, da Constituição Federal, enuncia que o Sistema Único de Saúde será financiado por recursos da seguridade social, da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, o que evidencia, pois, a responsabilidade solidária entre os entes da Administração Pública nessa seara.

Nesse sentido, sob o ângulo da repercussão geral, cito recente julgado do STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.


DIREITO À SAÚDE.

TRATAMENTO MÉDICO.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.


REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.


REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.


O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.


O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.


(RE 855178 RG, Relator (a): Min.


LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ) Vale conferir ainda os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.


MANDADO DE SEGURANÇA.


DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.


NÃO CONHECIMENTO.

DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SAÚDE.


- Há descentralização dos serviços públicos de saúde e responsabilidade solidária entre os entes da Administração Pública, os quais podem figurar em conjunto ou separadamente no polo passivo de ações ligadas à garantia do direito à saúde.


A pretensão pode ser direcionada em face do Estado de Pernambuco isoladamente, sendo desnecessária a integração da União e do Município à lide e competente a justiça estadual para o processamento e julgamento do feito.


- É dever do Estado proporcionar integral assistência à saúde das pessoas, sobretudo àquelas hipossuficientes.


Comprovada a necessidade de medicamento para tratamento de doença, é obrigação do Estado o seu fornecimento.


(TJ/PE, MS nº 0158534-0, Rel.


Des. Leopoldo Raposo, 1º Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Julgamento 24/11/2010) DIREITO CONSTITUCIONAL.

DIREITOS HUMANOS.

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.


RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.


PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.


REJEITADA.

VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES ESTATAIS.


MEDICAMENTO ESSENCIAL A SAÚDE E DIGNIDADE DA REQUERENTE.


MULTA DIÁRIA DEVIDA.


VALOR RAZOÁVEL.

RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME. 1.Conforme art. 23, II da CF, União, Estado, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidariamente, e por via de consequência, são igualmente legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é negativa de prestação na área de saúde. 2.Preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário.

Rejeitada. 3.Inexiste intromissão indevida do Poder Judiciário na área discricionária do Poder Executivo muito menos quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição se opera, em face de direito subjetivo constitucional violado, fazendo cumprir a lei e a ordem constitucional. 4.O caráter da multa diária por descumprimento de obrigação imposta não é essencialmente punitivo, mas também, repressivo, não podendo, portanto, ter valor irrisório ou insignificante. 5.Recurso não provido.6.Decisão unânime.

(TJ/PE, Ag 2591884, Rel.


Des. Fernando Cerqueira, 7ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/01/2012) 5.

Consoante farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, comprovada a necessidade do tratamento associada à falta de condições de adquirir o medicamento necessário, o cidadão poderá, sim, buscar proteção junto ao Poder Judiciário para que sejam disponibilizados pelo Estado os meios necessários ao adequado tratamento da enfermidade.


Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.


ADMINISTRATIVO.

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.


DIREITO LÍQUIDO E CERTO.


FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.


HEPATITE C.

PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.


LAUDO EMITIDO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).


EXAMES REALIZADOS EM HOSPITAL ESTADUAL.


PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2. Sobreleva notar, ainda, que hoje é patente a ideia de que a Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas.

Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais.


E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana.
3. Sobre o tema não dissente o Egrégio Supremo Tribunal Federal, consoante se colhe da recente decisão, proferida em sede de Agravo Regimental na Suspensão de...

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