Acórdão nº0001090-97.2015.8.17.1350 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 07-04-2023

Data de Julgamento07 Abril 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001090-97.2015.8.17.1350
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0001090-97.2015.8.17.1350
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DA MATA, MUNICIPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DA MATA APELADO: ANTONIO JOSE DE MELO, ANTÔNIO JOSÉ DE MELO, TERCEIROS INCERTOS, MARLIO RAMOS RAIMUNDO, CLAUDIA DA SILVA TEIXEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001090-97.2015.8.17.1350
Apelante: Município de São Lourenço da Mata
Apelados: Antônio José de Melo e outros
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pela MMª.

Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, Dra.


Marinês Marques Viana, cujo julgamento foi pela improcedência do pedido requerido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.


O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários, os quais foram arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa.


O Município de São Lourenço da Mata interpôs o apelo de ID 26020341.


Suscitou, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por ausência de intimação do representante do Ministério Público para proferir Parecer, uma vez que foi instado a agenciar o feito demolitório após a instauração do Procedimento Preparatório sob o nº 2012/22083.


Aduziu que o fato de o Ministério Público local não haver exercido o seu mister fiscalizatório enquanto o feito tramitava na 1ª Instância, por si só eiva de nulidade todo o processo, especialmente se o referido órgão não foi devidamente intimado para emitir Parecer sobre o feito, para indicar os possíveis prejuízos que o Ente Público sofreu pela constatação da ocupação irregular dos bens públicos.


Afirmou que, com base em todas as ilegalidades apontadas, restou sobejamente demonstrada a necessidade da demolição da aludida construção clandestina para fazer cessar a denunciada situação de irregularidade daquela edificação.


Pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida, para a decretação da nulidade absoluta da sentença, desconstituindo todos os efeitos da deliberação de mérito, pela ausência de manifestação do Ministério Público local.


No mérito, requereu o provimento do presente Recurso de Apelação, reformando-se a sentença, para que o feito seja julgado procedente quanto as demolições das edificações clandestinas.


Devidamente intimados, os apelados apresentaram as contrarrazões de ID 26020350 e pleitearam o não acolhimento da preliminar suscitada pelo apelante em sua peça recursal, pugnando pelo desprovimento do apelo.


O Ministério Público, na pessoa do Procurador de Justiça Cível, Dr.

Charles Hamilton dos Santos Lima, ofertou manifestação no sentido do acolhimento da preliminar arguida, para que seja reconhecida a nulidade da sentença por ausência de participação obrigatória do Órgão Ministerial em primeiro grau, devendo a sentença ser anulada e os autos serem remetidos ao Juízo de origem, a fim de oportunizar a manifestação do Ministério Público, inclusive com requerimento de provas, se entender necessário, e a prolação de novo julgamento.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento oportuno.


Recife, 13 de março de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 16
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001090-97.2015.8.17.1350
Apelante: Município de São Lourenço da Mata
Apelados: Antônio José de Melo e outros
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO – PRELIMINAR Da nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público no Primeiro Grau Como consignado, o Município de São Lourenço da Mata suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão da ausência de intimação do Ministério Público para atuar no feito desde a primeira instância.

Vejamos. A Edilidade ajuizou Ação Demolitória em face de Antônio José de Melo e outros após ter sido informada, através da Procuradoria Municipal, acerca de obstruções e ocupações mediante construções ilegais em área pública não edificada situada na 2ª Travessa Manoel Amazonas, no Loteamento Roncaria, na Comarca de São Lourenco da Mata/PE, conforme Inquérito Civil 007/2010 acostado aos autos.

De acordo com a
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