Acórdão nº0001096-12.2020.8.17.1130 de 3ª Câmara Criminal, 10-05-2023

Data de Julgamento10 Maio 2023
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0001096-12.2020.8.17.1130
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

APELAÇÃO CRIMINAL: Nº. 0559585-9
ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: Nº 0001096-12.2020.8.17.1130 COMARCA: Petrolina VARA: 1ª Vara Criminal
APELANTE: Cícero Welto Pereira de Oliveira APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROC.


JUSTIÇA: Dra.

Laíse Tarcila Rosa de Queiroz RELATORA: Desa.


Daisy Maria de Andrade Costa Pereira
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.


APELAÇÃO CRIMINAL.


TRÁFICO DE DROGAS.

ERRO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.


VERIFICADO.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.


PENA CONCRETA E DEFINITIVA ALTERADA.


DECISÃO UNÂNIME.

I - Existindo erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, a retificação da pena imposta na sentença é medida que se impõe.


II - Tratando-se de réu reincidente específico, mas não multirreincidente, afigura-se adequada e proporcional a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, eis que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, também é preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência.


III - Lado outro, afigura-se desproporcional a utilização da atenuante inominada e da atenuante genérica da confissão espontânea, simultaneamente, para compensar com a agravante da reincidência, mitigando os efeitos benéficos pretendidos pelo legislador ao possibilitar ao julgador o reconhecimento da circunstância legal contida no art. 66, do CPB.


IV - Apelo parcialmente provido.


Decisão unânime.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0559585-9 no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo defensivo, nos termos do
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